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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO. TRF4. 5013392-11.2016.4.04.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5013392-11.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VERA LUCIA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
:
MICHELE MEYER ORO
:
AMANDA MEYER ORO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reforma da decisão que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525560v4 e, se solicitado, do código CRC 435C402E.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VERA LUCIA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
:
MICHELE MEYER ORO
:
AMANDA MEYER ORO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, ao fundamento de que:

"Muito embora o laudo pericial juntado aos autos afaste, do ponto de vista clínico, a incapacidade da autora, os documentos juntados são contrários à conclusão do mesmo, eis que a demandante apresenta quadro de depressão grave (conforme documentos juntados na inicial) e esteatose pancreática acurada na investigação percial (CID F.39 e CID90.3).
(...)"

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a agravada se submeteu à perícia judicial, ocasião na qual foi atestada sua capacidade para o trabalho, sendo evidente que inexiste verossimilhança para a concessão da tutela antecipada. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pelo autor não foram validadas pelo INSS, de modo que não comprovada a carência, nem a qualidade de segurado.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/610.385.967-4) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 29/12/2015 (Evento1-OUT2-fl.18).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:

(a) Prontuário de atendimento, realizado na data de 22/11/2012, subscrito pelo médico Dr. Cristiano Duncan Aita, relatando "lesão expansiva na cabeça do pâncreas" (Ev1-AUTO2-fl.12) ;
(b) Boletim de atendimento, na data de 08/03/2014, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. André Machado Patella, sugerindo internação psiquiatra (Ev1-AUTO2);
(c) Ficha de internação hospitalar, de 08/03/2014 a 12/04/2014, por indicação do médico psiquiatra Dr. André Machado Patella (Ev1-AUTO2-fl.14);
(d) Laudo subscrito pela psicóloga Simone Sivorec, na data de 15/05/2012, em que a autora está em tratamento com relação à doença no pâncreas e aos distúrbios psiquiátricos ( Ev1-AUTO2-fl.16);
(e) Receita médica (Ev1-AUTO2, fl.18);
(f) Atestado médico subscrito pela médica clínica geral Dra. Juliana Santos da Silva, na data de 17/11/2014, indicando a existência de problema na região pancreática da autora (Ev1-AUTO2-fl.19);
(g) Receituários (Ev1-AUTO2-fls.19-23);
(h) Exames realizados, nas datas de 12/06/2012, 17/10/2013, 06/07/2012 e 31/05/2012 (Ev1-AUTO2- fls. 24-28);
(i) Atestado, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Luís Felipe Ustarroz, declarando que a autora encontra-se internada no Hospital Nossa Senhora Aparecida, desde 06/01/2016, não tendo data prevista para alta (Ev1-AUTO2-fl.64).

Realizada perícia judicial, a perita especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo chegou à conclusão de que a agravada apresenta história clínica de Esteatose pancreática (CID 10: K90.3) e Transtorno do humor (afetivo) não especificado (CID F39). Aduziu em seu laudo que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa. Sugeriu, ainda, a realização de Perícia Judicial Psiquiatra (Ev1-AUTO2-fls. 49-59).

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria.

Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada.

Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para cassar a antecipação dos efeitos da tutela concedida."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reforma da decisão que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00068299220158210007
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VERA LUCIA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
:
MICHELE MEYER ORO
:
AMANDA MEYER ORO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591979v1 e, se solicitado, do código CRC A7A1AF8.
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Data e Hora: 15/09/2016 00:16




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