| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000565-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | LUCAS INACIO BOAMORTE |
ADVOGADO | : | Gabriela de Oliveira e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não ficando demonstrado que o requerente apresentava a condição de segurado por ocasião do pedido de concessão do benefício previdenciário, descabida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327259v5 e, se solicitado, do código CRC 7775192E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000565-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | LUCAS INACIO BOAMORTE |
ADVOGADO | : | Gabriela de Oliveira e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença ao autor.
Narra-se na petição do recurso que "o Agravante está acometido de doença grave e rara (Acidente Hemorrágico Medular) que o tornou totalmente inapto para exercer atividades laborativas, especialmente pelo fato de que perdeu os movimentos dos membros inferiores, necessitando do uso de sonda para realizar necessidades fisiológicas e cuidados permanentes durante 24 horas por dia".
O agravante sustenta que os requisitos para a concessão do benefício estão atendidos. Refere que está comprovada a doença que enseja o auxílio pretendido. Aduz que a qualidade de segurado ficou demonstrada. No que toca à carência, referiu que, "em razão da gravidade de sua doença, a esta deve ser dada interpretação extensiva do art. 151 da Lei 8213/91".
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão na qual foi apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal foi lançada como segue:
Para a concessão da medida ora postulada a parte requerente deve demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
Em que pese a delicada situação na qual o agravante encontra-se, referido pressuposto, salvo melhor juízo, não se mostra presente.
No documento juntado na fl. 24 verifica-se que o agravante, na condição de empregado, teve contribuições para a previdência social entre maio e agosto de 2015. Posteriormente, na condição de contribuinte individual, efetuou um recolhimento em novembro de 2016. Em fevereiro de 2017 formulou pedido administrativo de auxílio-doença, que foi indeferido por ausência da qualidade de segurado (fl. 28).
A condição de segurado do agravante resta duvidosa, principalmente quando não se tem dados técnicos acerca da sua incapacidade, precipuamente quando teve início, ou se já possuía alguma outra enfermidade anterior que o incapacitava.
Portanto, os documentos que instruem o recurso não autorizam concluir que, com o conhecimento mínimo necessário, estão atendidos todos os pressupostos para a concessão do pedido ora formulado. Conforme pontuado na decisão agravada, "num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da concessão da tutela antecipada consistente nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC)".
Não havendo fatos supervenientes que autorizem modificar o entendimento antes transcrito, ficam adotados respectivos fundamentos como razões do presente voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327258v4 e, se solicitado, do código CRC 7B08FFA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000565-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013612920178160101
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
AGRAVANTE | : | LUCAS INACIO BOAMORTE |
ADVOGADO | : | Gabriela de Oliveira e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365825v1 e, se solicitado, do código CRC E038D759. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/04/2018 13:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000565-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013612920178160101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | LUCAS INACIO BOAMORTE |
ADVOGADO | : | Gabriela de Oliveira e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405203v1 e, se solicitado, do código CRC 8A764AA1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:33 |
