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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5011870-07.2020.4.04....

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. 1. A parte autora/agravante almejava, através do presente recurso, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo. 2. Durante o seu trâmite, submeteu-se à perícia administrativa, que a considerou incapaz para o trabalho, e teve seu benefício prorrogado até 2022. 3. Dessa forma, não mais se verifica a urgência alegada pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011870-07.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011870-07.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000386-68.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DANIEL VICENTE

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL VICENTE em face da decisão que indeferiu novo pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual almejava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

O agravante relata ser portador de graves doenças respiratórias: CID 10 J44.8 (outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica); CID 10 B90.9 (sequelas de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos não especificados) e CID 10 B44.8 (outras formas de aspergilose). Informa, ainda, já ter passado sido submetido a cateterismo cardíaco e estar investigando provável neoplasia.

Alega que, em razão desse quadro, não tem condições de exercer atividades laborativas.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 4).

Intimado, o INSS trouxe aos autos a informação de que o auxílio-doença NB 629.559.755-0 foi prorrogado até 02/01/2022 (eventos 10 e 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, não se discute, até o momento, a presença ou não dos dois primeiros requisitos.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

O autor é nascido em 26/12/1977 (atualmente com 42 anos), trabalhou como servente, zelador de empresa e na lavoura (safrista), seus últimos recolhimentos foram como segurado facultativo (julho de 2019), possui ensino fundamental incompleto.

Ele esteve em gozo de auxílio-doença de 12/01/2018 até 26/03/2018, de 30/04/2018 até 03/08/2018 e de 14/09/2019 até 31/12/2019. Pedidos posteriores de concessão do benefício foram indeferidos. Tudo isso conforme evento 1 - OUT12 - fls. 1/2.

O autor instruiu o processo com atestados e exames médicos, os quais comprovam tanto a tuberculose pulmonar quanto a DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica (evento 1 - ATESTMED4 até EXMMED10).

Com o novo pedido de concessão de antecipação de tutela, juntou aos autos a) exame médico (broncoscopia com coleta de material para análise), b) receituário (prescrição de medicamentos e de vacina para prevenção de pneumonia) e c) atestado (evento 1 - PED_LIMINAR/ANT_TUTELA17 - fl. 2), datado de 26/11/2019, da lavra do Dr. Ricardo T. C. de Menezes, Pneumologista, com o seguinte teor:

Declaro, para os devidos fins, que o paciente está em tratamento e acompanhamento médico regular por ser portador de doenças pulmonares graves e em estágio. Tem DPOC grave com VEF 1 de 33% do previsto e Bola fúngica com episódios recorrentes de hemoptise. Não tem condições de exercer atividades laborais de forma definitiva, uma vez que tais doenças, no estágio em que estão, são incapacitantes, não tem possibilidade de reabilitação a ponto de permitir que o paciente volte ao trabalho e podem evoluir para o óbito em tempo relativamente curto.

CID 10 J44.8 B90.9 R91 B44.8

Pois bem.

As perícias médicas realizadas na esfera administrativa possuem presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama, de regra, a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.

O caso dos autos, todavia, guarda particularidades.

O autor/agravante é portador de maladias pulmonares graves, que podem evoluir para o óbito em tempo relativamente curto.

Assim, em uma primeira análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo menos até que o mérito deste agravo de instrumento seja apreciado pela Turma.

Pois bem.

O agravante almejava, através deste recurso, o restabelecimento do auxílio-doença NB 629.559.755-0, com DCB em 31/12/2019.

Ocorre que sobreveio a estes autos a informação de que, em 03/01/2020, o autor/agravante submeteu-se à nova perícia médica na esfera administrativa, tendo sido considerado incapaz para trabalho (evento 10 - CNIS2 - fl. 24).

Em razão disso, o benefício de auxílio-doença (NB 629.559.755-0) foi prorrogado até 02/01/2022, conforme evento 11 - CNIS1.

Dessa forma, não mais se verifica a urgência alegada, na medida em que a parte autora/agravante já se encontra percebendo benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877733v4 e do código CRC 41bd7940.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:27:53


5011870-07.2020.4.04.0000
40001877733.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011870-07.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000386-68.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DANIEL VICENTE

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.

1. A parte autora/agravante almejava, através do presente recurso, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo.

2. Durante o seu trâmite, submeteu-se à perícia administrativa, que a considerou incapaz para o trabalho, e teve seu benefício prorrogado até 2022.

3. Dessa forma, não mais se verifica a urgência alegada pela parte autora/agravante.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877734v4 e do código CRC 44e0cf94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:27:53


5011870-07.2020.4.04.0000
40001877734 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011870-07.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DANIEL VICENTE

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:50.

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