Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5011115-12.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE REZENDE PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por JOSE CARLOS DE REZENDE PINTO contra decisão que, no Procedimento Comum n. 5001147-29.2022.4.04.7122, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa.
Eis o teor da decisão recorrida (
):1. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação à parte autora.
2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo.
No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.
Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.
Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
3. Fica a parte autora ciente de que se o ônus da prova incumbe à parte que alegar o direito, tal obrigação inclui a indicação precisa ao Juízo da localização dessas provas que aduz já presente nos autos, devendo, ao longo da instrução, apontar especificadamente nestes autos onde estão essas provas referidas em suas manifestações e por meio das quais pretende o reconhecimento do direito alegado, indicando a folha, o documento e o evento desse processo eletrônico onde as provas específicas de suas alegações poderão ser visualizadas, pois não é obrigação do julgador, em razão do Princípio da Imparcialidade, diligenciar, “ex-officio”, folha por folha, documento por documento e em todos os eventos de um processo eletrônico na busca da correspondência com as alegações escritas pelas partes, as quais, se não possuírem as indicações precisas de sua(s) respectiva(s) localização(ões), poderão ser admitidas como meramente genéricas e sem a correspondente demonstração probatória.
4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC.
Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016.
5. Com a contestação, voltem os autos conclusos para fins dos arts. 350 a 357 do CPC.
Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias.
6. Após, venham os autos conclusos.
Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a imediata implementação do benefício de pensão por morte e, ao final, sua reforma para tornar definitiva a antecipação da tutela até o julgamento final da ação ordinária, considerando a natureza alimentar do benefício.
Sustentou, em síntese, estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte pela autarquia agravada. Afirmou que a falecida era aposentada, estando presente a qualidade de segurada, e que a natureza alimentar dos valores discutidos revelava a urgência da medida.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Formulado pedido de reconsideração, este restou indeferido (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando à obtenção de pensão por morte.
Na via administrativa, não foi reconhecido o direito ao benefício "tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 04/1994 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 30/04/1995, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (
, p. 31).Dos documentos acostados à inicial, extrai-se que entre 25/05/1994 e 30/04/2018, a falecida percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/059.901.541-1 (
, p. 23). Entretanto, não há em documento algum a razão pela qual tal benefício foi cancelado/cessado pela autarquia três anos antes do falecimento da então beneficiária.Nesse passo, entendo que há necessidade da instrução do feito, principalmente com a oitiva da parte contrária.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003257125v2 e do código CRC 50c62f3c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011115-12.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE REZENDE PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO de pensão por morte. indeferimento.
1. Não havendo em documento algum a razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi cancelado/cessado pela autarquia três anos antes do falecimento da então beneficiária, há necessidade da instrução do feito, principalmente com a oitiva da parte contrária, razão pela qual entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003257152v3 e do código CRC 3c8e4816.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011115-12.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE REZENDE PINTO
ADVOGADO: THIAGO GENTIL SEEFELD (OAB RS097883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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