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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. TRF4. 5040022-02.201...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. A decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida se o instituto requerido não apresentar nova argumentação, ou novas provas capazes de revogarem a decisão concedida anteriormente. (TRF4, AG 5040022-02.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040022-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RISSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão assim proferida:

"Cuida-se ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade proposto por Antônio Rissa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O pedido de tutela antecipada foi deferido em 05.10.2016, nos termos da decisão de ev. 10.1, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor.

Interposto agravo de instrumento pelo réu, o qual concedeu efeito suspensivo aos autos e determinou a cessação do benefício concedido (ev. 26.1).

Prolatado acórdão, o qual negou provimento ao recurso (ev. 52.2), sendo determinada a intimação do réu para restabelecimento do benefício (ev. 53.1).

O autor requereu o restabelecimento do auxílio doença, uma vez que o benefício se encontra cessado (ev. 221.1).

Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor teve o benefício de auxílio doença restabelecido, conforme decisão de ev. 128.1, proferida em 21.11.2017.

Desse modo, a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida, uma vez que o instituto requerido não apresentou nova argumentação ou novas provas capazes de revogarem a decisão concedida anteriormente.

Ante o exposto, intime-se o INSS para que restabeleça o benefício de auxílio doença ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos da decisão de ev. 128.1.

Esclareço ainda que o benefício deve ser pago desde a decisão liminar, sem interrupção, desde a data em que o benefício foi cessado administrativamente.

Ademais, o prazo para a duração do benefício é indeterminado, sendo que a cessação deve ocorrer, tão somente, com a revogação da decisão liminar, que será mantida caso não haja sua revisão".

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contrariou o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. Argumenta que como não houve a fixação de prazo pelo médico, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença. Alega que caso o segurado ainda se sinta incapaz de retornar ao trabalho na DCB, deverá requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

Continuo entendendo que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)

No caso vertente, o autor ingressou com ação para concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela, que lhe fora deferido, mas posteriormente cessado em decorrência de aparente erro no sistema da Previdência Social. A tutela foi concedida para que fosse restabelecido o benefício de auxílio doença. Dessa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento que teve deferido o efeito suspensivo para determinar a cessação do benefício de auxílio doença (Em 15/06/2016). No mérito, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferira a tutela de urgência (10/08/2016). Ato contínuo, o juiz a quo determinou a intimação do INSS para que cumprisse de imediato o acórdão, restabelecendo o benefício do autor (06/09/2016). O INSS informou que implantara o benefício, mas cessado em 17/05/2016. Em 23.08.2017 o INSS informa que foi provocada a APSDJ para promover a implantação do benefício concedido, dada a reversão da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Comprovou a implantação em 01/12/2017, com cessação prevista para 16/03/2018.

Ora, quando da decisão que determinou a implantação do benefício, não houve especificação de prazo estimado para sua manutenção, tratando-se de uma decisão judicial que deve ser cumprida.

Assim, antes de fixar data de cessação do benefício, deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que, sendo o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.

Acrescento que até agora não houve realização de perícia.

Não se paresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agavo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041188v2 e do código CRC 3320e1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:1:4


5040022-02.2019.4.04.0000
40002041188.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040022-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RISSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Manutenção da liminar.

O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

A decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida se o instituto requerido não apresentar nova argumentação, ou novas provas capazes de revogarem a decisão concedida anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agavo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041189v4 e do código CRC 3abcd26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:1:4


5040022-02.2019.4.04.0000
40002041189 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040022-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RISSA

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

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