Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. ATRASO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:41:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. ATRASO. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Se o autor demonstra o atraso na realização de perícias judiciais, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para determinar a realização de perícia no prazo máximo de 90 dias a contar da intimação para a sua realização. O direito não pode ser atropelado por questões estruturais do Judiciário, merecendo suas análises no devido tempo. Se decorrido o prazo de 90 dias sem a realização de perícia, caberá ao interessado comunicar tal fato ao relator, que então se pronunciará sobre essa nova situação. (TRF4, AG 5017415-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017415-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
LADISLAU CHARY FILHO
ADVOGADO
:
CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. ATRASO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Se o autor demonstra o atraso na realização de perícias judiciais, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para determinar a realização de perícia no prazo máximo de 90 dias a contar da intimação para a sua realização.
O direito não pode ser atropelado por questões estruturais do Judiciário, merecendo suas análises no devido tempo. Se decorrido o prazo de 90 dias sem a realização de perícia, caberá ao interessado comunicar tal fato ao relator, que então se pronunciará sobre essa nova situação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412682v3 e, se solicitado, do código CRC A50589D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017415-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
LADISLAU CHARY FILHO
ADVOGADO
:
CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a juntada do laudo pericial, pois "se afigura inviável nesta etapa processual, de um lado, à falta de elementos técnicos que confirmem a situação de incapacidade alegada na inicial e, de outro, diante da designação antecipada da perícia, a afastar o risco de demora"(evento1-AGRAVO25).
Sustenta o agravante haver demonstrado e comprovado nos autos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Que se encontra sem condições de praticar atos de sua vida habitual, devido ser portador de cervicobraquialgia bilateral, passando a maior parte do tempo com dores sob efeitos de medicamentos.Que em razão da idade avançada (61 anos), apresenta dificuldades para retornar à sua atividade laborativa de escultor, tendo anexado laudos e exames médicos, atestando o quadro clínico grave, bem como da decisão negativa do INSS. Que as perícias médicas na região são demoradas e realizadas em Ponta Grossa, exigindo o deslocamento das pessoas com dificuldades de locomoção.
Da decisão, embargou o agravante, alegando contradição e omissão, pois os autos versam sobre o restabelecimento de benefício previdenciário em razão da deficiência de peritos que o juízo da comarca de Castro vem enfrentando e o autor sofre também de problema lombar, contando atualmente com 61 anos, tendo o relator rejeitado-os.

VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, os atestados e exames médicos particulares afirmam que o autor se encontra em tratamento, sem recomendação de cirurgia em face da idade, com recomendação de afastamento de suas atividades laborais.
Por outro lado, há várias decisões administrativas indeferindo os pedidos do autor por não haver incapacidade para o trabalho.
Assim, tenho que andou bem o Juiz a quo ao recomendar urgência na perícia judicial para posterior análise do pedido de tutela.
Entretanto, considerando as alegações do agravante quanto ao prazo na realização das perícias judiciais, tenho que a melhor solução para o momento é o atendimento parcial do pedido para determinar a realização de perícia no prazo máximo de 90 dias a contar da intimação para a sua realização.
Por fim, quanto à demora na realização de perícias na Comarca de Castro, a decisão nos embargos foi no sentido de que o direito não pode ser atropelado por questões estruturais do Judiciário, merecendo suas análises no devido tempo. Se decorrido o prazo de 90 dias sem a realização de perícia, caberá ao interessado comunicar tal fato ao relator, que então se pronunciará sobre essa nova situação.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior cujo fundamento integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412665v2 e, se solicitado, do código CRC 7D307FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017415-29.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023553720188160064
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
LADISLAU CHARY FILHO
ADVOGADO
:
CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429751v1 e, se solicitado, do código CRC 8BBDF34C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora