Agravo de Instrumento Nº 5003104-62.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: CREZENILDA PORFIRIO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício depende da produção de prova pericial ao longo da instrução e que o indeferimento foi motivado pela não constatação de incapacidade laborativa, verificado por médico perito do INSS, servidor dotado de fé pública. Que se faz presente o risco de irreversibilidade da medida, pois, em tese, a autora não teria condições de, em caso de improcedência, ressarcir ao INSS os valores eventualmente recebidos.
Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que é trabalhadora rural, com 51 anos de idade e labora desde os 12 anos, sendo que no início do ano de 2013 foi acometida pela depressão, que se intensificaram em dezembro de 2013, quando passou a receber benefício por incapacidade, cessado em dezembro de 2017. Argumenta que em janeiro de 2018, solicitou prorrogação do benefício que foi negado, interpondo recurso administrativo em 06/02/2018, o qual aguarda até hoje. Alega que a decisão administrativa de indeferimento é imotivada, pois na perícia não constam quais os motivos da alta médica para a doença que acomete a autora. Que a autora depende do benefício para sua sobrevivência, uma vez que não possui outra fonte de renda, sendo que fazia e faz uso de medicamentos contínuos. Pugna pelo restabelecimento do benefício.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Ao deferir o provimento liminar, lancei os seguintes fundamentos:
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015).
No que tange a incapacidade, verifico que a parte autora foi obrigada a ingressar em juízo para garantir o restabelecimento do benefício auxílio-doença que lhe fora concedido por acordo judicial homologado, com data de início em 01/11/2016 e cessado pelo INSS em 01/10/2017. A ação atual resultou porque a Autarquia Previdenciária indeferiu tal solicitação sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
No caso vertente, a autora ingressou com ação de restabelecimento de auxílio doença, alegando ser portadora de depressão (CID F.33.2), "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", referindo atestados médicos que comprovam sua incapacidade laboral.
Observo que há atestado médico datado de 31/01/2018 mencionando que a agravada "está em acompanhamento neste serviço desde 26/03/2014 pelo CID F33.2, atualmente em uso de Haldol 2,5MG, Prometazina 25MG, Citalopram 60MG, Amitritilina 50MG e Clonazapam 15 gotas. Refere manutenção de sintomatologia residual repressiva e ansiosa e alterações de sono. Em fase de reajuste de medicaão, sem previsão de alta". Em 06 de novembro de 2019, apresentou outro atestado médico, declarando os mesmo sintomas anteriores, sendo que agora com troca de medicação, "pois a paciente não vem apresentando boa resposta terapêutica. Junto ao quadro apresenta importante quadro de hipovitaminoses, agravando sintomas psiquiátricos"(evento1-INCI1).
Dessa forma, as informações prestadas nos documentos médicos apresentados pela segurada permitem concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, a que se soma o fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe assegura o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado. O benefício deve ser mantido, sem prejuízo da reavaliação do caso pelo juízo a quo a partir de novos elementos produzidos durante o trâmite do processo, mormente a perícia médica judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919193v2 e do código CRC 4068fe56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:50:32
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.
Agravo de Instrumento Nº 5003104-62.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: CREZENILDA PORFIRIO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Se os atestados médicos são contraditórios às conclusões que chegaram as perícias administrativas, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para manter a tutela concedida até a realização de perícia judicial, quando então o juiz a quo poderá melhor avaliar a questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919194v3 e do código CRC c660fcd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:50:32
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5003104-62.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: CREZENILDA PORFIRIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: Isabella Cristina Gobetti (OAB PR054298)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.