AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007418-22.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE ANTES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
O art. 300, § 2º, do CPC, atribui ao Juiz o poder de conceder a medida mesmo antes da citação do requerido, nas hipóteses em que, dada a urgência da medida pleiteada, aguardar a citação traga a conversão do perigo em dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382801v3 e, se solicitado, do código CRC 3956AE86. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 16/05/2018 21:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007418-22.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 1 - AGRAVO2, pp. 95/99) que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que os documentos médicos juntados pela autora demonstram que ela é portadora de neoplasia maligna (CID10 - C82.9), encontrando-se inapta para o trabalho desde abril de 2016, o que evidencia a probabilidade do direito. Ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está demonstrado em razão da impossibilidade de a autora exercer suas atividades habituais remunerada.
Sustenta o agravante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tutela, pois a perícia médica administrativa goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, ou seja, prova pericial realizada em juízo, não podendo ser substituída por atestados médicos particulares. Assim, conclui que a parte autora não está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas habituais.
Acrescenta que há perigo de irreversibilidade na concessão do benefício postulado. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Refere que não foi citado para integrar a lide ou intimado acerca da decisão agravada, havendo cerceamento de defesa.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
No que tange à incapacidade, verifico que a autora foi obrigada a ingressar em juízo para garantir a concessão do benefício auxílio-doença que lhe fora concedido e cancelado em 28/07/2017, face ao indeferimento do pedido de prorrogação, formulado em 13/07/2017, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, os atestados médicos trazidos aos autos por especialista (evento 1 - AGRAVO2, p. 22/29 E 123) apontam pela incapacidade da autora para o trabalho, pois em tratamento desde 23/03/2016. Dessa forma, as informações prestadas nos documentos médicos apresentados pelo segurado permitem concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, a que se soma o fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe assegura o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme reconheceu a decisão agravada.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Por fim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o art. 300, § 2º, do CPC, atribui ao Juiz o poder de conceder a medida mesmo antes da citação do requerido, nas hipóteses em que, dada a urgência da medida pleiteada, aguardar a citação traga a conversão do perigo em dano.
No caso em tela, tem-se a busca pela imediata implantação de benefício previdenciário, com clara natureza alimentar. Os elementos juntados até este momento processual permitem, ainda que numa análise perfunctória, concluir pela impossibilidade do exercício de atividade laborativa que promova o sustento da autora. Portanto, é cabível o deferimento da medida pretendida com o contraditório postergado, sob o albergue do que também dispõe o art. 296, do CPC, "[...] a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382750v2 e, se solicitado, do código CRC CE068051. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 16/05/2018 21:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007418-22.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025051820178160140
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404404v1 e, se solicitado, do código CRC 53D5A692. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 16/05/2018 14:27 |