AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037145-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE FATIMA DUTRA BORELLA |
ADVOGADO | : | SILMARA DOS SANTOS DIAS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221172v5 e, se solicitado, do código CRC FDA6B687. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 17/11/2017 16:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037145-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE FATIMA DUTRA BORELLA |
ADVOGADO | : | SILMARA DOS SANTOS DIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária proposta perante a Competência Delegada de Palmas/PR, deferiu pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que "no caso dos autos, há uma manutenção em relação à situação patológica do beneficiário, atestado tal fato por médicos que relatam situação delicada ensejadora do reconhecimento, pelo menos neste momento, do benefício. É importante destacar que no caso dos autos há atestado sólido de que a situação de impossibilidade de trabalho se mostra presente"(evento1-AGRAVO4).
Sustenta o agravante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tuela, pois a perícia médica administrativa goza de presenção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, ou seja, prova pericial realizada em juízo, não podendo ser substituída por atestados médicos particulares. Assim, conclui que a parte autora não está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas habituais e que a concessão do benefício previdenciário por antecipação ocasiona a irreversibilidade do provimento.
Postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
No que tange a incapacidade, verifico que a autora foi obrigada a ingressar em juízo para garantir a concessão do benefício auxílio-doença que lhe fora concedido já em 2015 pelo INSS até 05/04/2017. A ação resultou porque a Autarquia Previdenciária indeferiu tal solicitação sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, as informações prestadas nos documentos médicos apresentados pelo agravante, descritos no Laudo Médico Pericial permitem concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, a que se soma ao fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe assegura o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme reconheceu a decisão agravada (evento1-AGRAVO7).
Segundo a inicial, o atestado elaborado pelo fisioterapeuta em 15/04/2015 é categórico de que a autora encontra-se incapacitada de retorno laboral. Mais adiante, atestado do mesmo profissional datado de 08/08/2016 reafirma a incapacidade laboral e em 14/11/2016, declaração do médico Maicon Nunes Loureiro de que a autora iniciara tratamento com ele, sendo orientada a manter tratamento fisioterapêutico, emitindo laudo para encaminhamento de perícia médica, destacando que o Laudo Pericial Administrativo faz referência ao atestado. Em 04/04/2017 é apresentado parecer do fisioterapeuta recomendando pela necessidade de a autora permanecer em tratamernto, sugerindo o afastamemnto laboral. Em 02/05/2017, o mesmo Médico relata o quadro da autora com dificuldade para sua atividades de vida diária e profissionais, solicitando perícia médica também o fazendo o fisioterapeuta em 03/05/2017. Isso após a cessação do benefício.
Por outro lado, a autora menciona que iniciou tratamento em março de 2015 até agosto de 2016 com o Dr. Cláudio Moreira Lins CRM/19350.(evento1-AGRAVO2).
É bem verdade que esses documentos referidos não se encontram no presente recurso, mas não foram impugnados pelo agravante. Ademais, a autora requer em sua inicial a juntada do processo administrativo, sendo que o INSS faz a reconstituição do processo desaparecido, não anexando os atestados referidos na inicial (evento1-AGRAVO8).
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado pelo relator que me antecedeu, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219573v6 e, se solicitado, do código CRC 49A76CA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 17/11/2017 16:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037145-60.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023393720178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANITA DE FATIMA DUTRA BORELLA |
ADVOGADO | : | SILMARA DOS SANTOS DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244515v1 e, se solicitado, do código CRC 959FF150. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:40 |
