AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030210-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA GODOI FORTES |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Deve ser afastada a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão se fixada em valor excessivo e não há indicativo de eventual recalcitrância da Autarquia no cumprimento da determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234365v4 e, se solicitado, do código CRC B85F2EF4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030210-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA GODOI FORTES |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento de auxílio-doença no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, ao fundamento de que "a autora preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado, uma vez que esteve em gozo de benefício até o dia 06/03/2017", evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte autora. Ainda, que "o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está demonstrado em razão da dimunuição da capacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade remunerada".
Sustenta o agravante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tuela, pois a perícia médica administrativa goza de presenção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, ou seja, prova pericial realizada em juízo, não podendo ser substituída por atestados médicos particulares. Assim, conclui que a parte autora não está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas habituais.
Sucessivamente, em caso de manutenção da tutela concedida, que seja revogada a multa arbitrada ou, ainda, reduzida a um patamar razoável e proporcional.
Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
No que tange a incapacidade, verifico que a autora foi obrigada a ingressar em juízo para garantir a concessão do benefício auxílio-doença que lhe fora concedido já em 2013 pelo INSS até 28/02/2014. A ação resultou porque a Autarquia Previdenciária indeferiu tal solicitação sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Em sentença, restou demonstrado que a perícia efetivamente reconheceu "a incapacidade da parte autora, conforme observo da resposta do quesito 'a' formulado por este Juízo ("incapacidade laborativa total para o seu ofício por período sugerido não inferior a 12 meses a contar deste laudo e, computada também, desde a DCB pela Perícia Médica do INSS)"(evento 1-COMP10). Também, recebeu o benefício de auxílio-doença entre 09/06/2014 e 06/03/2017 (evento 1 - COMP7). Os atestados médicos e documentos trazidos aos autos (evento 1 - COMP13, p. 1-3; evento 1 - COMP14; evento 1 - COMP15, p 1 e 2; COMP16; evento 1 - COMP17) apontam pela incapacidade da autora para o trabalho. Dessa forma, as informações prestadas nos documentos médicos apresentados pela segurada permitem concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, a que se soma o fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe assegura o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme reconheceu a decisão agravada.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, ainda que haja relevância na fundamentação, tenho que é de ser afastada, vez que fixada em valor excessivo (R$ 10.000,00), como também pelo fato de que não há indicativo de eventual recalcitrância da Autarquia no cumprimento da determinação.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicialmente manifestado, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030210-04.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014908420178160052
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA GODOI FORTES |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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