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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida). O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5032482-34.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032482-34.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALTAIR DE SOUZA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, deferiu pedido de antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, ao fundamento de que "a condição de dependente está demonstrada pelo termo de guarda (mov. 1.13), pelo termo de curador provisório (mov. 1.6), além dos atestados médicos informando o retardo mental sofrido pelo autor (mov. 1.8) e sua incapacidade para exercer atividade laborativa e social (mov. 1.9), do qual se extrai a seguinte conclusão “APRESENTA RETARDO MENTAL MODERADO, INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL E SOCIAL – CID-10 F71”. Portanto, a condição de dependente é manifesta, demonstrando, em sede de cognição sumária a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, o mesmo também é manifesto eis que sem os meios materiais que eram fornecidos pela guardiã e curadora, ora falecida, a parte autora certamente sofrerá imensa dificuldade para ser assistida por outrem, eis que não haverá numerário suficiente para cobrir suas despesas" (Evento1-DEC3).

Sustenta a parte agravante que o agravado não é filho da falecida instituidora, não era menor de idade na data do óbito (2017) e nem comprova invalidez/incapacidade, portanto, não comprovou a condição de dependente em relação à falecida segurada, sua avó, instituidora da pensão. Alega que a partir da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, não mais é devida a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.

Acrescenta que a possível irreversibilidade na concessão do benefício postulado impede a concessão de tutela antecipada, sob pena de causar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme os recentes julgados proferidos pelos membros da 3ª Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurados e comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, a contar do óbito. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001472-33.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4, AC 5000698-54.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença. (TRF4 5001817-89.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado não fora objeto de disputa, porquanto o de cujus faleceu no gozo do amparo previdenciário de aposentadoria por idade, assim que não houve qualquer impugnação no ponto de parte do INSS. 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. O amparo independe de carência. 4. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 0014421-94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001947-23.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2017)

Como demonstrado, há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida). O pedido de interdição do agravante com indicação de Curador Provisório, indica ser portador de doença mental, derivando disso a necessidade de uma gama de gastos para amenizar as nefastas consequências da enfermidade, sendo dependente de terceiros para o seu bem-estar, uma vez estar incapacitada para os atos da vida civil.

Por outro lado, o indeferimento do pedido de pensão deu-se exclusivamente por "Falta de qualidade de dependente".

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória concedida na decisão agravada; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumeto.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015785v2 e do código CRC b9d4cb0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:18


5032482-34.2018.4.04.0000
40001015785.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032482-34.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALTAIR DE SOUZA ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.

Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).

O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.

A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015786v3 e do código CRC 2ab39113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:18


5032482-34.2018.4.04.0000
40001015786 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:45.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032482-34.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALTAIR DE SOUZA ALVES

ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA (OAB PR085590)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 322, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:45.

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