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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA-STJ 966. MULTA DIÁRIA 1. Constatado que o INSS não cumpriu os julgados do Tribunal, em sede apelação e em antecipação de tutela de urgência deferida por agravo de instrumento durante o cumprimento provisório de sentença, deve ser provido o presente agravo para determinar que se providencie, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor. 2. O sobrestamento do feito em face do tema repetitivo, ou eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida em apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer. 3. A obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e a multa diária incide desde 20/12/2017, na medida em que restou fixada no agravo de instrumento anterior. (TRF4, AG 5016023-54.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016023-54.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu mais 11 dias de prazo para o INSS revisar o benefício de aposentadoria nos termos que passo a transcrever:

Intimada a autarquia para comprovar nos autos a obrigação de fazer revisão do benefício de aposentadoria ao autor, em estrito cumprimento ao julgado, o INSS, descumpriu o determinado no julgamento do agravo de instrumento, que deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a revisão de benefício, bem como, descumpriu determinação dessa Vara que deferiu o prazo 20 (vinte) dias.

Sendo assim, determino que no prazo improrrogável de 11(onze) dias, o INSS junte os comprovantes nos autos.

Ressalto que a comprovação deverá ser feita no prazo de 11(onze) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas que se fizerem cabíveis.

Outrossim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela autarquia, descordando dos mesmos, apresente no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento de sentença na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo de Civil.

Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, e voltem conclusos. Do contrário, ou após definido o valor devido, suspenda-se o feito até o julgamento final do processo de conhecimento 5012242-38.2012.4.04.7112.

(...)

Sustenta, a parte agravante, em síntese, não ser razoável conferir mais 11 (onze) dias de prazo após transcorridos quatro meses da intimação da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5058028-28.2017.4.04.000, sobretudo se considerada sua idade avançada (82 anos).

Requer que os valores da multa sejam considerados desde 20/12/2017, data em que a autarquia teve ciência da decisão deste Tribunal Regional, bem como seja determinado o cumprimento do julgado no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, constata-se que o autor ajuizou ação ordinária contra o INSS e a União. Requereu que a União analisasse integralmente o pedido realizado perante a Comissão de Anistia no que diz respeito à contagem do tempo de serviço dos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, em que exerceu mandato eletivo e, em decorrência, que o INSS averbasse os aludidos períodos, reconhecesse o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

Foi proferida sentença de procedência (evento 49) para a) declarar o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão/averbação do tempo de contribuição dos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre as Rendas Mensais, desde o requerimento administrativo até a implantação da nova Renda, devidamente atualizados e observada a prescrição quinquenal, na forma indicada na fundamentação.

As partes apelaram e por força da remessa oficial os autos subiram ao TRF4.

Julgadas as apelações e a remessa oficial a Sexta Turma do TRF4 decidiu (APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA Nº 50122423820124047112) dar provimento ao recurso do autor, para afastar a prescrição, dar provimento ao recurso da União, para afastar a condenação em honorários advocatícios e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Contra a decisão da Sexta Turma o INSS opôs embargos de declaração e no evento 17 o autor requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício com a fixação de multa (evento 17).

O Tribunal rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu o pedido de tutela de urgência para determinar a revisão imediata do benefício, sem, contudo, fixar multa diária. Transcrevo o julgado neste aspecto (evento 21):

Da implantação imediata da revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão da Turma não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora (CPF 024.718.680-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Deixo de fixar, por ora, multa diária, devendo a parte informar nos autos o eventual descumprimento por parte do INSS, para deliberação deste juízo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e determinar a revisão imediata do benefício.

Contra este julgamento o INSS interpôs recurso especial insurgindo-se quanto ao prazo de decadência do pedido de revisão do benefício. Julgado o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática publicada em 16/03/2017 (evento 45- DEC7 e TERMOPUB8), determinou a devolução dos autos ao TRF4 para que em observância aos arts. 543-B,§ 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e 10140 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Os recursos do autor contra a decisão monocrática do STJ não foram providos (evento 45-DEC19 e ACOR31/ACOR32). Os autos retornaram a este Tribunal e, em 14/03/2018, foi sobrestado o recurso até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior sobre o tema STJ - 966 (evento 48 -ATOORD1).

Enquanto tramitava o recurso especial do INSS, o autor ingressou com cumprimento provisório de sentença, e requereu o cumprimento da decisão proferida na apelação, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata revisão do benefício.

Em sede de cumprimento de sentença o autor interpôs o agravo de instrumento nº 50580282820174040000, em 16/10/2017, e informou que embora o TRF4 tenha concedido a tutela específica (art. 479, do CPC) e determinado a implantação imediata do benefício, o INSS não cumpriu o julgado. Requereu seja determinado o cumprimento do tutela de urgência deferida no julgamento da apelação.

No julgamento do aludido agravo foi determinado o cumprimento do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos na apelação nº 5012242-38.20112.4.04.7112 e também foi fixado o prazo de 15 dias para a implantação da revisão do benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir a partir do término do prazo fixado.

O Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado da decisão proferida no agravo de instrumento em 20/12/2017 (evento 19 do AI nº 50580282820174040000) e até a presente data não revisou o benefício.

Oportuno esclarecer que inobstante o sobrestamento do feito em face do tema repetitivo (Tema-STJ 966), bem como eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, o Código de Processo Civil não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida no julgamento da apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer. Ao contrário, autoriza a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável, até mesmo durante a suspensão do processo.

Confira-se a regra inserta no artigo 314 do Código de Processo Civil:

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Portanto, constatado que o INSS, até a presente data, não cumpriu as decisões deste Tribunal, que em apelação deferiu a tutela de urgência e em agravo de instrumento, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou, sob pena de multa, o cumprimento da decisão proferida na apelação, merece acolhida a insurgência apresentada pela agravante para que se providencie, com mais urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor (82 anos).

No que diz respeito ao período da incidência da multa, registro que a obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e no julgamento do agravo de instrumento nº 50580282820174040000 foi fixada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Portanto, a multa diária pelo descumprimento deve incidir desde 20/12/2017, como requer a agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o cumprimento do julgado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar do descumprimento desta decisão e sem prejuízo da cobrança da multa diária que já corre desde dezembro de 2017, por descumprimento da ordem desta Corte.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493382v3 e do código CRC c3620c66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:11


5016023-54.2018.4.04.0000
40000493382.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016023-54.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. descumprimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. processo sobrestado. TEMA-stj 966. multa diária

1. Constatado que o INSS não cumpriu os julgados do Tribunal, em sede apelação e em antecipação de tutela de urgência deferida por agravo de instrumento durante o cumprimento provisório de sentença, deve ser provido o presente agravo para determinar que se providencie, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor.

2. O sobrestamento do feito em face do tema repetitivo, ou eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida em apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer.

3. A obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e a multa diária incide desde 20/12/2017, na medida em que restou fixada no agravo de instrumento anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493383v8 e do código CRC 8894e2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:11


5016023-54.2018.4.04.0000
40000493383 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016023-54.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

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