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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. O simples fato do caráter alimentar da prestação requerida não é suficiente para deferimento da liminar, sob pena de todos os litígios previdenciários envolvendo a concessão de benefícios deverem ser decididos liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, em ofensa ao princípio do contraditório. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5010428-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010428-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SERGIO WALDEMAR GAZZANA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o autor se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 15 dos autos originários).

Sustentou o agravante, em síntese, que "ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.08.2016, sob nº. 42/177.545.753-0, o qual foi indeferido por falta de tempo de serviço/contribuiçãoe, diante da negativa da Autarquia, interpôs recurso administrativo, perante a 27ª JR, do qual houve provimento do recurso. No entanto, apesar do julgamento favorável, o próprio INSS recorreu desta decisão a uma das Câmaras de julgamento, por discordar do acórdão nº. 7603/2019 e, ter apresentado documentos, em face de exigências do próprio INSS, para a comprovação do direito a aposentadoria integral". Aduziu que "Merece reforma a decisão do eminente juiz a quo, diante das provas careadas nos autos e, pela própria decisão de mérito no recurso administrativo que defere o benefício, na modalidade integral, cujas provas estabelecidas na seara administrativa e analisadas pela Junta de Recursos da Previdência Social, comprovam que preenchidos os requisitos do benefício previdenciário". Requereu fosse deferida a antecipação de tutela recursal.

Intimado a demonstrar o seu interesse de agir no que diz respeito ao pedido liminar, o agravante manifestou-se no Evento 6.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (evento 8, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

O autor formula pedido de antecipação de tutela, para que seja implementado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando os documentos juntados no E6, verifico que efetivamente o pedido administrativo está pendente de decisão junto à 3ª CAJ, razão pela qual considero presente o interesse de agir.

No entanto, não vislumbro presente o "periculum in mora". O agravante sequer indicou os motivos pelos quais entende que a falta de decisão liminar tornaria inócuo o processo. O simples fato do caráter alimentar da prestação requerida não é suficiente para tal, sob pena de todos os litígios previdenciários envolvendo a concessão de benefícios deverem ser decididos liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, em ofensa ao princípio do contraditório.

Ademais, da leitura da petição inicial não se extrai claramente a razão pela qual o benefício não foi concedido na esfera administrativa, havendo necessidade do contraditório e do desenvolvimento da instrução processual, para que se possa averiguar a presença de aparência de bom direito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135157v3 e do código CRC 3355df46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:37:25


5010428-69.2021.4.04.0000
40003135157.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5010428-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SERGIO WALDEMAR GAZZANA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tutela de urgência. implantação de benefício previdenciário. recurso administrativo pendente de julgamento.

1. O simples fato do caráter alimentar da prestação requerida não é suficiente para deferimento da liminar, sob pena de todos os litígios previdenciários envolvendo a concessão de benefícios deverem ser decididos liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, em ofensa ao princípio do contraditório.

2. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135182v3 e do código CRC 3fb4adaf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2022, às 18:37:25


5010428-69.2021.4.04.0000
40003135182 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010428-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: SERGIO WALDEMAR GAZZANA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROSALBA BORGES BECKER (OAB RS036642)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:06.

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