AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026553-88.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALERIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não juntado aos autos do agravo de instrumento os documentos que fundamentaram a decisão agravada no sentido de o autor ser segurado especial e apresentar doença grave, não há meios para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026553-88.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALERIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida na Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT4):
(...)
Perfeitas tais considerações, denota-se que a parte autora se demonstra sob a égide do ente previdenciário na qualidade de segurado, consoante análise dos documentos carreados aso autos.
Em sequência, têm-se que o autor foi acometido por grave e incapacitante patologia, somando-se a tal fato ser o requerente idoso nos termos legais, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Neste sentido, extrai-se ainda do caderno processual que a parte autora seria agricultor, labor este no qual o indivíduo utiliza predominatemente e exaustivamente suas faculdades físicas.
Sobre tal diapasão, a prática revela que os trabalhadores campesinos idosos raramente conseguiram competir no atual e dinâmico mercado de trabalho em reazão da avançada idade e do desgaste ao qual o referido labor lhes submete.
Logo, infere-se que a autora, ao menos nesta cognição sumária, logrou comprar satisfatoriamente a probabilidade do direito ao qual recorre, nos termos fundamentados.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à efetivação desta excepcional modalidade de tutela, infere-se ser o autor idoso nos termos legais, tendo laborado grande parte de sua vida com atividades eminentemente braçais, sendo que suas alegadas lesões lhe impossibilitariam de auferir renda apta a lhe agregar as condições mínimas necessárias para sobreviver, revelando a real urgência na concessão da medida pleiteada.
Deste modo, após ponderada análise, e com o fito de evitar a propagação de gravame à parte autora, DEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o mero atestado médico apresentado pela parte agravada não possui maior valor probatório do que o laudo pericial do médico da Autarquia. Tal fato é reconhecido, inclusive, pelo Conselho Regional de Medicina, que na Resolução CFM nº 1.658, de 12/12/2002, em seu art. 6º, § 3º.
Alegou que somente o laudo do perito nomeado pelo juízo pode descontituir a perícia do INSS, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É certo que à perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nos termos do artigo 1.017, III, é faculdade da recorrente instruir a petição inicial com documentos que reputar necessários ao julgamento do recurso, incumbindo ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício, a teor do artigo 932, parágrafo único.
Ocorre que a agravante não juntou aos autos do agravo de instrumento os documentos que fundamentaram a decisão agravada no sentido de o autor ser segurado especial e apresentar doença grave, inexistindo, assim, meios para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e, por esta razão, deve ser mantida.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026553-88.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023746420168160112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALERIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 930, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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