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Agravo de Instrumento Nº 5033037-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MAURICIO LUIS VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MAURICIO LUIS VARGAS contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50018152220218210075, indeferiu tutela de urgência visando ao restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 11/01/2021) (evento 1, DECISÃO/13).
Requereu, a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Deferida parcialmente a liminar, restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o recorrente postulou, como antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio doença cancelado em 11/01/2021 (evento 01, DECL11).
O Juízo, por sua vez, nada manifestou acerca dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência postulada na inicial, determinando, somente, a realização de perícia médica.
Viável, diante disso, o deferimento parcial da liminar recursal postulada, tão somente para o fim de, reconhecendo a nulidade da decisão recorrida, em atenção ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, IV, do CPC, devolver os autos à origem, a fim de que o Juízo se manifeste sobre o pedido antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar recursal, na forma da fundamentação.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097292v3 e do código CRC 9d6ec042.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033037-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MAURICIO LUIS VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tutela de urgência não analisada na origem.
1. Em não ocorrendo a manifestação do Juízo de origem acerca do pedido liminar de restabelecimento do benefício, cabível a devolução dos autos para possibilitar tal decisão antecipatória.
2. Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097327v3 e do código CRC 266c4820.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5033037-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MAURICIO LUIS VARGAS
ADVOGADO: SIMONE FABIANE SCHIRMANN (OAB RS091521)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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