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Agravo de Instrumento Nº 5038549-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DILMAR LIMA DA FONTOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por DILMAR LIMA DA FONTOURA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 5065849-84.2021.4.04.7100, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, visando a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de amparo social a pessoa idosa, para o momento posterior da prolação da sentença (
).Requereu, a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, seja imediatamente concedido o benefício de auxílio-doença postulado, por estar incapacitado de exercer suas atividades.
Deferida parcialmente a liminar recursal, restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o recorrente postulou, como antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência de sequelas de infarto cerebral (CID I63) e neuropatia óptica isquêmica.
O Juízo, por sua vez, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, afirmando a necessidade de dilação probatória através de prova pericial e a inexistência de risco na demora.
Ocorre que a inicial foi instruída com farta documentação médica (Evento 2).
Viável, diante disso, o deferimento parcial da liminar recursal postulada, tão somente para devolver os autos à origem, a fim de que, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, manifeste-se o Juízo sobre o pedido antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar recursal, na forma da fundamentação.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097589v2 e do código CRC 8c612587.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038549-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DILMAR LIMA DA FONTOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
1. Em não ocorrendo a manifestação do Juízo de origem acerca do pedido liminar de restabelecimento do benefício, cabível a devolução dos autos para possibilitar tal decisão antecipatória.
2. Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097619v3 e do código CRC f5bc1441.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038549-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: DILMAR LIMA DA FONTOURA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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