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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5015480-12.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se elucidar de plano, com base no conjunto probatório dos autos, a probabilidade do direito almejado (requisito da deficiência), resta não atendido um dos requisitos inafastáveis ao deferimento da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC (TRF4, AG 5015480-12.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015480-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000863-21.2022.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LINDOMAR SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento de Lindomar Santos Oliveira contra decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Taquari, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de concessão de benefício assistencial, nos seguintes termos:

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegu-rado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais) em si-tuação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita infe-rior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. No caso dos autos, o benefício foi indeferido na esfera administrativa com funda-mento de que o requerente não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

Tratando-se de requisito objetivo, entendo que, por ora, não está demonstrado o di-reito e justificada a verossimilhança das alegações a autorizar a antecipação da tu-tela, merecendo maior dilação probatória.

Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória.

A parte agravante refere, em síntese, que é economicamente vulnerável e portadora de deficiência incapacitante, apresentando, segundo os atestados médicos carreados aos autos, os seguintes CID's:

- S82.3 - fratura da extremidade distal da tíbia; e

- S82.4 - fratura do perônio (fíbula).

Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, com imediata inclusão das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A Constituição Federal previu, no artigo 203, caput, e em seu inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de defici-ência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Tal garantia foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei 9.720/98. Ao depois, por conta das Leis 12.435/11 e 12.470/11, a redação do mencionado artigo foi novamente refeita, passando a contar com o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o pa-drasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiên-cia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salá-rio-mínimo.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente: (a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência e/ou situação de desamparo econômico) da parte autora e de sua família.

Na hipótese em tela, nada obstante a documentação juntada aos autos, tenho que o agravante, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Há, de fato, nos autos, estudo de perícia sócio-econômica, onde conclui a assistente social pelo estado de vulnarabilidade econômica do agravante, impedido que está de buscar o seu próprio sustento, por conta de condições de saúde.

Todavia, a sua condição de deficiente físico não é inequívoca. Extrai-se dos autos a notícia de que foi submetido à perícia médico-administrativa pelo INSS, onde sua deficiência não foi considerada incapacitante para fins de acesso ao BPC.

É fato que essa mesma condição de saúde foi apontada pela assistente social como frágil; porém, nesse ponto, merece destaque a decisão do Juízo Singular, que, de posse do estudo técnico, indeferiu pela segunda vez o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com as seguintes razões de decidir (ora adotadas):

Para fins de concessão da tutela pretendida, cabe à autora demonstrar que pos-sui deficiência considerada impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial apta a obstruir sua participação plena e efetiva na socieda-de em igual de condições com as demais pessoas, bem como a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito 'deficiência', além do que a assistente social não é a profissional indicada para ava-liar clinicamente o paciente. Não está se dizendo que a parte autora não possui li-mitação, apenas refiro que o requisito mencionado não foi preenchido, uma vez que somente a situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família, fora demonstrada

Diante do exposto, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela.

Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com apoio no conjunto probatório presente nos autos, a probabilidade do direito requerido, está não atendido um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de evidência de que trata o artigo 300 do CPC. Nada obstante a narrativa do presente recurso, necessária maior instrução processual para integração dos fatos sobre a deficiência da parte, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559278v8 e do código CRC 57d6473d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:59:54


5015480-12.2022.4.04.0000
40003559278.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015480-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000863-21.2022.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LINDOMAR SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

2. No caso em tela, pela impossibilidade de se elucidar de plano, com base no conjunto probatório dos autos, a probabilidade do direito almejado (requisito da deficiência), resta não atendido um dos requisitos inafastáveis ao deferimento da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559926v3 e do código CRC f6ba5fb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:59:54


5015480-12.2022.4.04.0000
40003559926 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015480-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: LINDOMAR SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 341, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

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