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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5020704-62.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade. (TRF4, AG 5020704-62.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020704-62.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002181-30.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUNICE TEREZINHA TONIASSO STAFFORTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659)

AGRAVADO: ROSMERI STAFFORTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MM.º Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo, que, em ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC), deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:

Do conjunto de documentos analisados, entendo que há indícios suficientes a de-monstrar, ao menos em análise superficial, a permanência da situação de miserabi-lidade, uma vez que o Sr. Plínio não faz parte do grupo familiar da demandante e que a sua filha não recebe salário.

Outrossim, não se pode olvidar que "a superação de renda" noticiada pelo réu im-plica em mero exame estático do enquadramento no requisito da renda per capita, o que não necessariamente reflete a situação de miserabilidade.

É essencial avaliar se a família está inserida em um contexto de vulnerabilidade, o que deve ser realizado por meio de um estudo social, conforme indica a Ação Civil Pública nº 2002.71.04.000395-5.

Assim, com os dados verificáveis neste momento processual, entendo que seria teme-rário privar o núcleo familiar do valor de um salário mínimo alcançado desde 2007, especialmente neste momento em que há importante risco de contágio pela COVID-19.

Da mesma forma, entendo prudente suspender a cobrança de R$ 150.000,00, tendo em vista a exorbitância do valor e aparente inexistência de renda, pelo que se mos-tra imprescindível a averiguação da situação de fato, mediante a realização de perí-cia socioeconômica, oportunidade em que será considerado todo o contexto social em que a familia se insere.

A urgência, por sua vez, consubstancia-se pelo comprometimento da própria sub-sistência em face da não percepção de renda, inferindo-se daí o perigo de dano, po-tencial este particularmente agravado na peculiar conjuntura decorrente da pande-mia provocada pelo SARS-CoV-2 (COVID-19, coronavírus).

Por outro lado, no que se refere a cobrança de valores supostamente recebidos de forma irregular, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no fato de a parte autora ver seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito, o que sabidamente gera inúmeros transtornos à vida cotidiana, com base em dívida cuja exigibilidade se encontra sub judice.

O INSS requer a reforma da decisão. Diz, em apertada síntese, que não estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários à manutenção do BPC de forma antecipada

Devidamente intimados, opinou o MPF pelo desprovimento do recurso; a agravada apresentou contrarrazões no Evento 10.

É o breve relatório.

VOTO

A Constituição Federal previu, no artigo 203, caput, e em seu inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de defici-ência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Tal garantia foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei 9.720/98. Ao depois, por conta das Leis 12.435/11 e 12.470/11, a redação do mencionado artigo foi novamente refeita, passando a contar com o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o pa-drasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiên-cia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salá-rio-mínimo.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente: (a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência e/ou situação de desamparo econômico) da parte autora e de sua família.

Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a demonstrar o direito ao benefício. O requisito 'idade' da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela sendo expressa a assistente social:

Frente ao exposto, a parte autora traz consigo uma bagagem de sofrimento com o quadro de doença, bem como sofrimentos em sua separação, atualmente necessitan-do de cuidados integrais, com isso sua filha assumiu os cuidados, deixando de lado sua vida profissional. Considerando o exposto, vislumbramos Vulnerabilidade So-cial, frente as fragilidades expensas.

O periculum in mora, por sua vez, fica evidenciado na própria natureza da prestação. As necessidades por que passa a agravada se renovam dia a dia, sendo justamente nesta continuidade que se apoia a urgência do benefício.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646908v3 e do código CRC aed882af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:20


5020704-62.2021.4.04.0000
40003646908.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020704-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUNICE TEREZINHA TONIASSO STAFFORTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: ROSMERI STAFFORTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646999v3 e do código CRC a236524b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:20


5020704-62.2021.4.04.0000
40003646999 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020704-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUNICE TEREZINHA TONIASSO STAFFORTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659)

AGRAVADO: ROSMERI STAFFORTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 563, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

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