
Agravo de Instrumento Nº 5026931-63.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000467-88.2023.8.21.0045/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 01ª Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul que indeferiu pedido de antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de BPC-LOAS, nos seguintes termos:
Adveio aos autos o laudo de estudo social elaborado pela assistente social (e-vento 21, LAUDO1), bem como o parecer ministerial (evento 33, PROMOÇÃO 1).
Ciente da contestação da autarquia ao evento 26, CONT1.
A parte autora reiterou o pedido liminar para restabelecimento do benefício de BPC (evento 35, PET1).
Em que pese a alegação do autor de que o imóvel em que reside com sua famí-lia tenha sido objeto de herança, razão pela qual não teria necessitado desem-bolsar valores para sua aquisição, verifico que a condição econômica do autor permanece sem alteração, vindo a ser confirmada em laudo social.
No mesmo norte, em vista da Promoção Ministerial apresentada, por ora man-tenho o indeferimento da tutela pleiteada, nos termos do Ev.3, DESPADEC1.
Refere a parte agravante que permanece inalterada a sua condição de 'vulnerabilidade economica', apoiando o magistrado de origem sua convicção em premissas de fato que não correspondem à realidade.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
Vieram os autos com vista.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V:
Art.203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independen-temente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à pró-pria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tal garantia foi regulamentada pelo art.20 da Lei 8.742/93 (LOAS) e alterada posteriormente pelas Leis 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11, possuindo, hoje, a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o pa-drasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiên-cia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salá-rio-mínimo.
Nesse contexto, o direito ao benefício assistencial pressupõe sejam preenchidos concomitantemente dois requisitos:
- a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e
- situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situa-ção de desamparo) da parte autora e de sua família.
No caso, em que pese a documentação acostada aos autos, entendo que o agravante, pelo menos neste juízo de cognição preambular, não preenche ambos os requisitos necessários para concessão do benefício.
Embora não haja dúvida quanto à sua deficiência, não exsurge dos autos prova inequívoca que o permita enquadrar, e tampouco sua família, em um estado de risco ou de vulnerabilidade social. Pelo contrário, há perícia judical na origem certificando exatamente o oposto, o que levou o parquet estadual a emitir o seguinte parecer:
Ocorre que, no caso dos autos, a assistente social, no estudo social acostado no Evento nº 21, não identificou e atestou que o grupo familiar se encontra em condição de miserabilidade ou vulnerabilidade, informando, inclusive, que a renda familiar per capita supera 1/4 do salário mínimo nacional.
Assim, considerando que a suspensão do BPC se deu pelo não atendimento do critério da renda familiar e que o estudo social não demonstrou qualquer esta-do de miserabilidade ou vulnerabilidade da família do requerente, opina o Mi-nistério Público pelo INDEFERIMENTO do pedido liminar.
Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório presente nos autos, a probabilidade do direito requerido, fica desatendido um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar de urgência de que trata o art. 300 do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isso posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765525v4 e do código CRC c1fedce6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026931-63.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000467-88.2023.8.21.0045/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, isto é: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo.
2. No caso, pela impossibilidade de se evidenciar a probabilidade do direito postulado com apoio no conjunto probatório dos autos, restam desatendidos os requisitos necessários ao restabelecimento liminar do benefício, descritos no artigo 300 do CPC.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765526v4 e do código CRC c97d6139.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026931-63.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 291, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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