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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5037597-94.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 07/12/2022, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas submetidas a exame em grau recursal e que interferem diretamente na probabilidade do direito postulado, não é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AG 5037597-94.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037597-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MERI CISLAINE VIEIRA SOUTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial, indeferiu a antecipação de tutela (evento 14, DESPADEC1):

"Disposições gerais

I. Recebo a inicial.

II. Defiro a gratuidade da justiça.

III. Cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e especifique justificadamente as provas que deseja produzir.

Tutela de urgência

IV. Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.

No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza.

Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

(...)."

A parte agravante alega, em síntese, que no âmbito da ação 5003675-35.2018.4.04.7103, lhe foi reconhecido o tempo de contribuição de 29 anos, 08 meses e 03 dias até a DER de 10.11.2017, sendo que, como continuou trabalhando, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 22.08.2018, quando postulado o NB 42/183.978.377-7.

Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo para que seja determinada a imediata implantação da aposentadoria.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação de tutela, sendo intimada a parte agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Decido.

A concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

Desta forma, e a despeito do início de prova material anexada aos autos bem como do tempo de contribuição reconhecido no âmbito da ação 5003675-35.2018.4.04.7103, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, no caso em exame, continua sendo objeto de controvérsia entre as partes (não apenas pela negativa do pedido administrativo, mas também, pela contestação apresentada nesta demanda), e por envolver análise complexa sobre questões de fato é evidente a necessidade de instrução probatória, não sendo possível constatar de pronto, no presente momento, a probabilidade do direito no caso em exame.

Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, já tendo sido, inclusive, determinada a realização de prova pericial.

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487489v4 e do código CRC 1c5a3461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/11/2022, às 20:12:12


5037597-94.2022.4.04.0000
40003487489.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037597-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MERI CISLAINE VIEIRA SOUTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas submetidas a exame em grau recursal e que interferem diretamente na probabilidade do direito postulado, não é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487490v5 e do código CRC bcd925c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/11/2022, às 20:12:12


5037597-94.2022.4.04.0000
40003487490 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5037597-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: MERI CISLAINE VIEIRA SOUTO

ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG (OAB RS096818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:01:08.

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