AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO SATISFATIVA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Umuarama - PR que deferiu tutela de urgência, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural da autora (NB 0869520350) e se abstenha (provisoriamente) de promover a cobrança dos valores pagos pelo benefício em questão e de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição de crédito.
Sustenta o INSS, em síntese, que havendo indícios que apontam a fraude na obtenção do benefício, pela utilização de documento com rasura do ano de nascimento, resta afastada qualquer alegação de decadência para a revisão. Aduz que outros documentos de emissão anterior à certidão de casamento possuem indicação de que o nascimento da autora ocorreu em 1939. Ainda, que por se tratar de jurisdição voluntária, a ação de retificação de dados de registro civil não é suficiente para comprovar o direito ao benefício, pois a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, processo do qual o INSS não integrou a lide, o que afasta a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão da tutela de urgência.
Acrescenta, ainda, ausência de dano, pois esta não é a única fonte de renda da autora, "que também titulariza benefício previdenciário de pensão por morte, atualmente ativo".
Defende que a decisão proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação ao INSS com a manutenção de benefício previdenciário para pessoa que não preenche os requisitos legais para seu recebimento, dado a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.
Pede seja conferido efeito suspensivo ao recurso para suspender a determinação de restabelecimento do benefício e o provimento definitivo do agravo.
Apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em 09/10/1991, sendo que o processo administrativo de revisão iniciou em 2013, muitos anos após. Conforme se extrai do procedimento administrativo, a revisão consistiu, essencialmente, de que a data de nascimento da beneficiária diverge nos documentos apresentados nos requerimentos. Ou seja, houve a nova valoração das provas que instruíram o processo administrativo de concessão (evento 13-PROCADM1, autos originários).
Como é sabido, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).
Portanto, embora haja indícios de fraude, tal deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu. Por ora, é de se presumir como válida a data de nascimento considerada para a concessão do benefício, uma vez que retificada a certidão de casamento da autora por decisão judicial, corroborada por outros documentos, muito embora também existam nos autos documentos contraditórios (evento10-OUT2, autos originários).
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação cautelar de um benefício que foi concedido a pessoa com mais de 80 anos de idade, totalmente dependente de terceiros para a sobrevivência (evento1-EXMME11).
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50009111920174047004
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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