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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO SATISFATIVA. TRF4. 5035484-46.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO SATISFATIVA. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira). O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. (TRF4, AG 5035484-46.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO DE JESUS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO SATISFATIVA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216192v3 e, se solicitado, do código CRC 847947A9.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO DE JESUS FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Umuarama - PR que deferiu tutela de urgência, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural da autora (NB 0869520350) e se abstenha (provisoriamente) de promover a cobrança dos valores pagos pelo benefício em questão e de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição de crédito.
Sustenta o INSS, em síntese, que havendo indícios que apontam a fraude na obtenção do benefício, pela utilização de documento com rasura do ano de nascimento, resta afastada qualquer alegação de decadência para a revisão. Aduz que outros documentos de emissão anterior à certidão de casamento possuem indicação de que o nascimento da autora ocorreu em 1939. Ainda, que por se tratar de jurisdição voluntária, a ação de retificação de dados de registro civil não é suficiente para comprovar o direito ao benefício, pois a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, processo do qual o INSS não integrou a lide, o que afasta a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão da tutela de urgência.
Acrescenta, ainda, ausência de dano, pois esta não é a única fonte de renda da autora, "que também titulariza benefício previdenciário de pensão por morte, atualmente ativo".
Defende que a decisão proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação ao INSS com a manutenção de benefício previdenciário para pessoa que não preenche os requisitos legais para seu recebimento, dado a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.
Pede seja conferido efeito suspensivo ao recurso para suspender a determinação de restabelecimento do benefício e o provimento definitivo do agravo.
Apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em 09/10/1991, sendo que o processo administrativo de revisão iniciou em 2013, muitos anos após. Conforme se extrai do procedimento administrativo, a revisão consistiu, essencialmente, de que a data de nascimento da beneficiária diverge nos documentos apresentados nos requerimentos. Ou seja, houve a nova valoração das provas que instruíram o processo administrativo de concessão (evento 13-PROCADM1, autos originários).
Como é sabido, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).
Portanto, embora haja indícios de fraude, tal deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu. Por ora, é de se presumir como válida a data de nascimento considerada para a concessão do benefício, uma vez que retificada a certidão de casamento da autora por decisão judicial, corroborada por outros documentos, muito embora também existam nos autos documentos contraditórios (evento10-OUT2, autos originários).
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação cautelar de um benefício que foi concedido a pessoa com mais de 80 anos de idade, totalmente dependente de terceiros para a sobrevivência (evento1-EXMME11).
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035484-46.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50009111920174047004
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO DE JESUS FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 15:40




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