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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira). A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5034070-13.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034070-13.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELISABETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216059v3 e, se solicitado, do código CRC 76945445.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034070-13.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELISABETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Maringá - PR que deferiu tutela de urgência, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte de titularidade da autora (NB 129.650.428-7) e se abstenha (provisoriamente) de promover a cobrança dos valores pagos pelo benefício em questão, ao fundamento de que "o simples fato de não constar propriedade rural em nome do empregador do falecido esposo da autora no período em que trabalhou para ele não afasta, sem outras provas, a qualidade de segurado especial" e que "o INSS comunicou a suspensão do benefício antes mesmo de esgotar o prazo para a interposição de recurso administrativo pela parte autora".
Sustenta o INSS, em síntese, que"sequer há nos autos a integralidade do processo administrativo pra aferir com segurança se efetivamente o benefício foi suspenso anterior ao término do prazo para apresentação de recurso administrativo. Além disso, desconsiderou o Magistrado que a cassação do benefício decoreu de notícia de fraude comunicada pela Polícia Federal e não da mera verificação de inexistência de propriedade rural conforme apontado no despacho que concedeu a antecipação de tutela".
Defende que a decisao proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação ao INSS com a manutenção de benefício previdenciário para pessoa que não preenche os requisitos legais para seu recebimento.
Pede seja conferido efeito suspensivo ao recurso para suspender o pagamento e o provimento definitivo do agravo.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, o benefício de pensão por morte decorre do benfício de aposentadoria por idade concedido no ano de 1998 ao marido da agravada, sendo que o processo administrativo de revisão iniciou em 2016, muitos anos após, conforme ofício administrativo nº 195/2016. Conforme se extrai do ofício dirigido à beneficiada, a revisão consistiu, essencialmente, na invalidação de período de labor rural sob o fundamento de que foi constatado que o empregador não possuía imóveis rurais em seu nome na época. Ou seja, houve a revaloração das provas que instruíram o processo administrativo de concessão (evento 1, OFIC6).
Como é sabido, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).
Entretanto, se verifica que, na presente situação, a cessação dos pagamentos da aposentadoria ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, com violação, portanto, à ampla defesa e ao contraditório.
Como recentemente decidiu esta Corte "muito embora essa medida constritiva esteja prevista pelo art. 11 da Lei n.º 10.666/03 e pelo art. 69, §3º, da Lei n.º 8.212/91, uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito, com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, a suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado, o que não é a hipótese do caso em exame.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já tem posição firmada no sentido de que o esgotamento da via administrativa, com estrita observância ao devido processo legal, é condição indispensável para a legitimidade do ato de cassação do benefício. A título de exemplo, o recente julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é firme quanto à impossibilidade de suspensão do benefício previdenciário sem que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado.
2. No caso, o ora agravado interpôs recurso administrativo do qual não obteve qualquer manifestação por parte da Autarquia, nem mesmo sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo esta se limitado a proceder ao cancelamento do benefício. Diante da possibilidade, prevista em lei, de concessão de feito suspensivo ao recurso administrativo, não poderia esse direito ser subtraído do beneficiário sem que houvesse decisão fundamentada por parte da Autarquia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 949.974/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)" (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017).
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034070-13.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50048865220174047003
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELISABETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213426v1 e, se solicitado, do código CRC 9B091EC.
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