AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO RUFFATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIS GUIDO ERTEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Julgador de primeiro grau.
2. Correta, em princípio, a decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial ao autor.
3. Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO RUFFATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIS GUIDO ERTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:
"1. No evento 47 o exequente alegou que teve seu benefício de aposentadoria especial (46/175.235.729-6), concedido neste processo, cancelado sob a alegação de haver sido constatada irregularidade constituída na continuidade no exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudicam a saúde ou integralidade física da trabalhador (evento 58). Defendeu a manutenção do benefício com base da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000/TRF4.
2. Passo à análise.
Arguição de Inconstitucionalidade nº. 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2.1. Reconhecida a inconstitucionalidade da restrição ao exercício de atividades em condições especiais após a aposentação, não subsiste o motivo para o cancelamento do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor neste processo.
Intimem-se
3. Intime-se o INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria especial ao autor - NB 46/175.235.729-6 - com o respectivo pagamento das parcelas suspensas, em 15 dias.
3.1. Comprovado o restabelecimento do benefício, intime-se o autor, em 10 dias.
4. Noticiado o pagamento do precatório/crédito principal (evento 55), intime-se a parte exequente para levantar o valor e para se manifestar sobre a satisfação, em 10 dias."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não pode ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial ao autor a despeito de ter continuado a exercer atividades profissionais em violação ao § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois trata-se de matéria não afeita aos presentes autos, cuja decisão já transitou em julgado; b) que o autor postulou a concessão de aposentadoria especial a contar de 25.09.2014, o que foi deferido. No evento 36, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer. Depois disso, sobreveio a notícia de que, a despeito de estar em gozo de benefício de aposentadoria especial, o autor continuou exercendo suas atividades profissionais em franca violação ao disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o que levou à cessação do benefício, tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa. Percebe-se, portanto, que não há qualquer descumprimento da decisão judicial na cessação do benefício realizada pela autarquia. Defende a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Requer ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja totalmente reformada a decisão ora agravada, tratando -se de fato superveniente ao comando judicial e devidamente previsto em lei.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, observo que o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, no processo de origem, foi cancelado pelo INSS sob a alegação de haver sido constatada irregularidade constituída na continuidade no exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudicam a saúde ou integralidade física da trabalhador.
Todavia, considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Togado Singular.
Diante desse quadro, é de rigor a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que determinou que a Autarquia restabeleça o benefício que o autor teve cassado administrativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50137012820144047202
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO RUFFATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIS GUIDO ERTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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