AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050850-62.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILMA GRAVINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
2. A ausência de intimação acerca do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe-se a reabertura da instrução possibilitando a apresentação de quesitos complementares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833721v4 e, se solicitado, do código CRC FFEA70D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050850-62.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, após a realização da perícia, nos seguintes termos:
1. Relatório
A autora, atualmente com 56 anos de idade, ajuizou a presente ação, buscando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez e aplicação do adicional de 25%, caso constada a sua incapacidade permanente.
Em decisão associada ao Evento 8, o Juízo indeferiu provisoriamente a tutela de urgência para reapreciá-la após produção de prova pericial.
Laudo pericial (Evento 17).
Contestação do INSS (Evento 22).
Juntada do processo administrativo relacionado ao benefício previdenciário (Evento 24).
É a síntese do essencial. Decido.
2. Fundamentos
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora.
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
São requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a carência, a qualidade de segurado e incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho.
Entendo presentes os requisitos necessários à tutela provisória de urgência. Explico.
A qualidade de segurada da autora é inconteste, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente no período de 06/11/2012 a 31/03/2013 (Evento 1 - CCON6).
Quanto à incapacidade laborativa, o conjunto probatório e circunstâncias específicas indicam, de forma contundente, que a autora não reúne condições de exercer a sua atividade laboratícia habitual de empregada doméstica.
De acordo com o laudo pericial (Evento 17), a autora está incapaz para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, bem como para atividade do cotidiano (resposta ao quesito 2.13), sendo estimada a perda de 80% do comprometimento da sua capacidade laborativa e intelectiva (resposta ao quesito 2.14).
Nesse quadro, diante da impossibilidade de a autora exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, a qual era sua principal fonte de subsistência, entendo impositiva a concessão do auxílio-doença, ainda que em caráter temporário e precário, até definitivo julgamento do caso em sentença.
Ressalto, por fim, que não há necessidade de realização de nova perícia médica, conforme exposto pelo INSS na contestação. Embora o INSS não tenha sido intimado acerca da data designada para a perícia, não verifico a existência de prejuízo a ensejar a realização de nova perícia, pelas seguintes razões: a) a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo; b) não é costume do INSS enviar assistente técnico para a participação da perícia; c) o INSS foi devidamente intimado acerca do laudo pericial e não impugnou nenhum dos quesitos apresentados pelo perito judicial.
3. Dispositivo
Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta decisão, conceda o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Indefiro o requerimento de realização de nova perícia médica.
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurado: Vilma Gravino de Souza;
- Número do Benefício: 166.294.080-21;
- Espécie de Benefício: Auxílio-doença;
- DIP: 01/10/2016;
- Prazo: 20 dias.
Intimem-se com urgência as partes da presente decisão.
Intime-se com urgência a Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - "EADJ - Maringá - Benefícios" para que, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à tutela provisória de urgência.
Sustentou, em síntese, que não estão comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil exigidos para a concessão da tutela provisória, porque a autora demorou quase dois anos para requerer novo benefício e os valores eventualmente pagos a título de tutela de urgência dificilmente serão devolvidos em caso de improcedência do pedido.
Referiu que a decisão agravada está fundamentada na perícia produzida em juízo sem prévia intimação da autarquia acerca da data designada para o ato processual.
Alegou que o fato do médico perito ser de confiança do juízo, bem como não se costume do INSS designar assistente técnicos não suprime não suprime a necessidade de participar da perícia e a prévia intimação. e
Afirmou que ao contrário da fundamentação da decisão recorrida, apresentou impugnação ao laudo pericial em sede de contestação, evento 25.
Referiu que a autora carece de interesse processual, porque não há prévio requerimento de prorrogação do benefício. Requereu a reforma do julgado a fim de não determinar o restabelecimento do benefício com base em laudo pericial que, produzido sem prévia intimação desta parte ré para o ato, torna-o nulo, bem como para benefício em que não há comprovação do interesse processual.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade, da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência, quando exigido.
Na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento (evento1-INIC1) a autora alegou que é portadora de tumor cerebral (meningioma), tendo sido submetida a cirurgia em 31/10/2012, e que tem evoluído com crises convulsivas (epilepsia secundária de difícil controle ) CID D 32.0) (...) que a autora não pode trabalhar, deste feito faz-se miste a concessão do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, e ainda que seja concedido a majoração de 25%, a fim de evitar danos maiores à parte autora.
No evento 8 o magistrado indeferiu a tutela de urgência e nomeou perito, médico neurologista, para atuar como perito deixando expresso o seguinte:
PERÍCIA
1. Nomeio o Dr. Wilson Caniato, médico neurologista, com consultório na Rua Neo Alvez Martins, 3107, Zona 7, Maringá/PR, fone (44) 3026-5133, para atuar como perito e examinar a parte autora, designando o dia 30 de agosto de 2016, às 14:30 horas, para a perícia. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso.
Referida decisão, que designou a data da perícia para o dia 30 de agosto de 2016, foi publicada em 16 de agosto de 2016 (evento 8) e o INSS foi intimado em 31/08/2026 (evento 12) mesma data da intimação do perito (evento 10).
Em 02/09/2016, no evento 17, o perito nomeado juntou aos autos o laudo pericial (LAUDO1), cuja data da realização do exame não consta no documento.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado acerca do laudo em 14/09/2016 (evento 19) e em 27/09/2016 apresentou contestação (evento 22) alegando, em resumo, o seguinte:
(...)
Assim, verifica-se que no caso em apreço não houve sequer resistência da autarquia ré, pois a mesma não foi provocada a conceder a prorrogação do benefício, motivo pela qual deve ser reconhecida a carência de ação.
(...)
Inafastável, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez ausente o interesse de agir pela parte autora no restabelecimento do benefício acima.
(...)
A perícia judicial realizada nos autos (evento 17), o foi sem prévia intimação desta parte ré, retirando a possibilidade de acompanhamento da mesma por assistente técnico (médico-perito da Autarquia).
A medida em questão (acompanhamento por assistente técnico) era de grande importância para solução do caso em lide, especialmente diante da discrepância verificada nos exames realizados pela Autarquia (em que a autora apresentou-se lúcida e bem orientada, respondendo às perguntas feitas pelos peritos) e no exame da perícia judicial (em que a autora apresentou-se com ideação inconsistente, tendo as informações sido prestadas por sua filha - quesito 2.7 em anexo).
Assim, requer a designação de nova perícia, com prévia intimação dessa parte ré, a fim de que possa ser solicitado o acompanhamento por assistente técnico (médico-perito da Autarquia, dentro de sua disponibilidade).
(...)
A despeito dos argumentos da agravante, quanto à medida antecipatória, o certo é que a perícia judicial confirmou a alegada incapacidade laborativa desde a cessação do benefício e, assim, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, no que diz respeito à realização de nova perícia em face da ausência de intimação da ré, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o cerceamento de defesa nestes casos e aponta no sentido de reabertura da instrução:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa do INSS, pela ausência de intimação acerca do laudo pericial apresentado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 0016914-15.2013.404.9999 UF: PR Data da Decisão: 15/06/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Assim, a ausência de intimação da autarquia para acompanhar a perícia judicial impõe a reabertura da instrução possibilitando a apresentação de quesitos complementares, aproveitando-se a perícia do evento 17 (LAUDO1).
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a reabertura da instrução processual para possibilitar ao INSS a apresentação de quesitos complementares, se assim desejar.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050850-62.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50096830820164047003
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILMA GRAVINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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