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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. TRF4. 5027414-64.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo suficiente a documentação carreada aos autos para se inferir o direito da recorrente à percepção do benefício de pensão por morte, deve ser este, por ora, indeferido. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5027414-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027414-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARA LUCIA BRUSCO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MARA LUCIA BRUSCO contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50012274020228210120, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Oscar Pedro Menon.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 01, OUT2, página 74):

1) Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial.

2) Ante à suficiente comprovação, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei Federal n° 1.060/50.

3) Trata-se de analisar ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARA LUCIA BRUSCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL..

Para a concessão da medida dita urgente, devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a “probabilidade do direito autoral” e o “perigo da demora”.

No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora – dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários – tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na “probabilidade do direito autoral”, não se mostra presente.

Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, para a parte ter reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, deverá comprovar documental e oralmente que a conclusão administrativa do INSS (falta de comprovação de qualidade de dependente) não deve prevaler, o que, por certo, demanda a instrução processual, já que os documentos até então acostados a tanto não são suficientes, neste juízo de perfuncção sumária, bem assim porque os documentos devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.

Consigno que, embora exista nos autos documento que comprove que o de cujus se obrigou a pagar pensão à autora, não foi apresentada prova no sentido de que houveram pagamento a esse título e, consequente, a parte autora dependia economicamente do finado.

Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a dilação probante.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Caso demande dilação probatória quanto à dependência econômica, resta indevida a concessão de tutela de urgência em pedido de pensão por morte. (TRF4, AG 5009428-97.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Em pedido de pensão por morte, sendo necessária dilação probatória para comprovar a dependência econômica, não há como se conceder tutela de urgência. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5008848-09.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.

4) Desde já, registro que deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do NCPC), em razão de que o ofício n° 044/2016, oriundo da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais

5) Cite-se para contestar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. Nesse prazo, deverá o INSS se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.

6) Da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica, em 15 dias. Nesse prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.

7) Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame.

8) No silêncio quanto às provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos, contados e preparados, retornarem conclusos para sentença.

9) Intimem-se.

Diligências legais.

Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a imediata implantação do benefício de pensão por morte.

Referiu que foi casada com Oscar Pedro Menon (óbito em 09-03-2022) de 10-09-2005 a 02-03-2020, quando do qual divorciou-se extrajudicialmente, restando acordado que perceberia pensão alimentícia no valor equivalente a 25% do benefício de aposentadoria do de cujus.

Sustentou, diante disso, que se fazem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, com base no disposto no artigo 76, §2º, da Lei n. 8.213/91.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (evento 4, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando à obtenção de pensão por morte.

Consoante os termos da decisão recorrida, há óbice à concessao do benefício porque, "embora exista nos autos documento que comprove que o de cujus se obrigou a pagar pensão à autora, não foi apresentada prova no sentido de que houveram pagamento a esse título e, consequente, a parte autora dependia economicamente do finado".

De fato, nos termos do artigo 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de percepção do benefício da pensão por morte, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado/divorciado que vinha recebendo pensão alimentícia do instituidor.

No caso do cônjuge separado/divorciado que não recebia pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada.

Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (arts. 16, §4º e 76, §2º; da Lei 8.213); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descontar do pensionista parcelas que deveriam ter sido pagas a beneficiário tardiamente habilitado, se tais prestações alimentícias foram percebidas de boa-fé 4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar, em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5029580-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/08/2021)

Na via administrativa, o INSS indeferiu o benefício porque a requerente Mara Lúcia Brosco não comprovou a percepção dos valores devidos a título da pensão alimentícia decorrente de acordo de divórcio extrajudicial (25% do valor do benefício de aposentadoria, conforme o teor da escritura pública de divórcio consensual, anexada ao evento 01, OUT2, página 50, item 8).

Ocorre que a recorrente não comprova, efetivamente, ter recebido valores de Oscar a título de pensão alimentícia.

Sobre isso, consta do processo administrativo que, "desde o divórcio, o valor relativo à pensão alimentícia sempre foi pago, em dinheiro, pelo ex-marido diretamente à ex-esposa, razão pela qual inexiste indicação de desconto de PA no benefício previdenciário do segurado falecido" (evento 01, OUT2, página 56).

Cabe considerar, também, que a recorrente é titular de benefício de aposentadoria por contribuição desde 2010 (evento 01, OUT2, página 63).

Nesse passo, entendo que não restam plenamente preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência postulada, carecendo a pretensão de uma maior elucidação probatória acerca da dependência econômica da agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357329v3 e do código CRC 6e39b9fb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027414-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARA LUCIA BRUSCO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo suficiente a documentação carreada aos autos para se inferir o direito da recorrente à percepção do benefício de pensão por morte, deve ser este, por ora, indeferido.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357354v3 e do código CRC 3fb387a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5027414-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: MARA LUCIA BRUSCO

ADVOGADO: ADRIANO GHIOTTO DE SOUZA (OAB RS046319)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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