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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5048773-80.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a invalidez. 3. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5048773-80.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048773-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
CARLOS VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a invalidez.
3. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950756v4 e, se solicitado, do código CRC 5F8D1D3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048773-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
CARLOS VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS VANDERLEI DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa à suspensão da execução extrajudicial e exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito.

Sustentou o agravante, em síntese, ter restado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:

Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:

"Dos Cadastros de Proteção ao Crédito e Da Execução Extrajudicial (Consolidação da Propriedade).
Diferentemente do que ocorre em situações congêneres a dos autos, não resta configurada incapacidade total e permanente para o trabalho, capaz de justificar a concessão da utilização do seguro compreensivo.
Nesse sentido prevê a Circular nº 111 da SUSEP, que regula a utilização dos Seguros por morte e invalidez permanente:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
(...)
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente Seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
Note-se que o regramento em comento exige que a doença a que acarretou a invalidez seja posterior ao contrato (não preexistente) e que invalidez seja permanente (não temporária) e total.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Na hipótese, o autor está em auxílio-doença, já prorrogado pelo órgão oficial. Não há invalidez constatada ou ação judicial questionando a medida concedida pelo INSS, motivo pelo qual ausentes os requisitos necessários para concessão das medidas pleiteadas, sendo o autor responsável pelo adimplemento dos encargos mensais e, em caso de inadimplência, o agente financeiro está autorizado a efetuar a consolidação da propriedade fiduciária.
Nesses termos, indefiro as medidas de urgência requeridas.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação, intimação acerca da concessão do benefício da Justiça Gratuita e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Retornando os autos sem acordo, e sobrevinda a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de quinze dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de provas no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos."

Conforme ressaltado pelo magistrado, no presente caso não há invalidez comprovada, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

No caso, o agravante está recebendo auxílio-doença, que se trata de benefício concedido ao segurado acometido por doença que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

Desta forma, não há a comprovação de que o agravante apresente incapacidade total para o trabalho decorrente de invalidez permanente, não havendo o preenchimento, no momento, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

Considerando que no caso dos autos a invalidez não está comprovada, mantenho o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950755v2 e, se solicitado, do código CRC 1345E980.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048773-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50616716820164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
CARLOS VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007738v1 e, se solicitado, do código CRC BBF9D900.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/05/2017 15:06




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