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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5011767-34.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. Se na ação originária, a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, ou o restalecimento do o auxílio-doença NB 31/606.767.085-6, que foi pago de 01/07/2014 a 12/11/2018, as respectivas prestações pagas não devem ser incluídas no cálculo do valor da causa, pois não compõem o benefício patrimonial almejado. (TRF4, AG 5011767-34.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011767-34.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NAIRA TERESINHA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Verifico que a parte autora incluiu no valor da causa as diferenças entre o seu pedido mais amplo (concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% pelo auxílio de terceiros) e o valor do auxílio doença que recebeu até novembro/2018, a contar do trânsito em julgado do processo nº 5059053-24.2014.4.04.7100, demanda por meio da qual teve deferida a implantação do referido benefício.

Ocorre que a inclusão de tais parcelas no cálculo do valor da causa não restou embasada em nenhum fundamento jurídico, já que não há nos autos notícia de que a parte autora fez pedido administrativo de revisão do seu auxílio doença em data próxima ao trânsito em julgado da demanda anterior.

Assim, tais parcelas não devem integrar o valor da causa, pois não compõem o benefício patrimonial almejado, na medida em que a sentença proferida no processo anterior fez coisa julgada em relação ao pedido administrativo de 2014 (NB 606.767.085-6), não cabendo nova discussão quanto ao ponto neste feito.

Desse modo, conforme aduz o § 3º do art. 292, CPC 2015, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 49.854,08 (parcelas vencidas de R$ 4.876,18 + parcelas vincendas de R$ 14.970,00 + dano moral de R$ 30.007,90).

2. Trata-se de pedido de concessão de beneficio previdenciário. O valor da causa, critério definidor da competência absoluta dos JEFs, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo o feito, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais. Devem os autos, pois, ser redistribuídos àqueles juizados, consoante, aliás, determina a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência dos juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.

2. Reconhecida a incompetência do magistrado para julgar o feito, deverá remetê-lo ao Juízo competente (artigo 113, § 2º, do CPC).

...." (TRF4, AC 2005.72.00.000717-5, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/10/2007)

Tal medida prioriza a utilidade e celeridade processual, bem como todos os princípios informadores dos JEFs.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.

3. Intime-se. Decorrido o prazo, redistribuam-se os autos."

A agravante refere que busca o reestabelecimento de benefício por incapacidade na modalidade mais vantajosa e compatível com a situação fática, de modo que o cálculo do valor da causa representa o maior pedido, que é de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, desde o trânsito em julgado do processo anterior, descontando parcelas já recebidas a título de auxílio-doença, acrescendo o pedido de dano moral. Aduz que não objetiva rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas analisar os requisitos para a concessão de benefício após o trânsito em julgado, pelo que o seu pedido não pode ser limitado devendo ser observada a regra da competência absoluta quanto ao valor da causa, mantendo o processamento do feito na vara originária.

Opotruinzada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Na ação originária, a autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%; o auxílio-doença NB 31/606.767.085-6 foi pago de 01/07/2014 a 12/11/2018.

Neste contexto, pois, não merece reparo a decisão agravada quando assim fundamenta a declinação da competência:

"Ocorre que a inclusão de tais parcelas no cálculo do valor da causa não restou embasada em nenhum fundamento jurídico, já que não há nos autos notícia de que a parte autora fez pedido administrativo de revisão do seu auxílio-doença em data próxima ao trânsito em julgado da demanda anterior.

Assim, tais parcelas não devem integrar o valor da causa, pois não compõem o benefício patrimonial almejado, na medida em que a sentença proferida no processo anterior fez coisa julgada em relação ao pedido administrativo de 2014 (NB 606.767.085-6), não cabendo nova discussão quanto ao ponto neste feito.

Desse modo, conforme aduz o § 3º do art. 292, CPC 2015, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 49.854,08 (parcelas vencidas de R$ 4.876,18 + parcelas vincendas de R$ 14.970,00 + dano moral de R$ 30.007,90)."

Com efeito, relativamente ao benefício de auxílio-doença de que a autora foi titular, somente haverá proveito econômico após a data da sua cessação; logo, se esta sendo pretendida, na verdade, a aposentadoria por invalidez mais o adicional de 25% desde a DER, somente as parcelas vencidas e vincendas deste benefício podem compôr o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386236v8 e do código CRC 831ee9ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:37:39


5011767-34.2019.4.04.0000
40001386236.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011767-34.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NAIRA TERESINHA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. valor da causa.

Se na ação originária, a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, ou o restalecimento do o auxílio-doença NB 31/606.767.085-6, que foi pago de 01/07/2014 a 12/11/2018, as respectivas prestações pagas não devem ser incluídas no cálculo do valor da causa, pois não compõem o benefício patrimonial almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386237v4 e do código CRC d5bdae00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:37:39


5011767-34.2019.4.04.0000
40001386237 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011767-34.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: NAIRA TERESINHA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

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