AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004935-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSA MARIA VARGAS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALTRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado na ação.
2. É possível a modificação de ofício do valor atribuído à causa quando a respectiva estimativa feita pela parte autora discrepar da verdadeira expressão econômica da demanda.
3. Descabe a modificação do valor da causa em decorrência da antecipação de julgamento de questão pertinente ao mérito da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146339v7 e, se solicitado, do código CRC F44E9DFD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004935-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSA MARIA VARGAS DA CONCEICAO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul, Exmo Juíz Federal Roberto Adil Bozzetto, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juízado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Trata-se de ação em que a parte demandante busca a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apresentou como valor da causa o montante de R$ 65.030,32, indicando como parcelas vencidas e vincendas o somatório de R$ 45.030,32, bem como R$ 20.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
É o relatório.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001).
Registro que o valor atribuído à causa não serve de parâmetro apenas para a apuração do valor das custas processuais a serem recolhidas, tendo também outras finalidades, dependendo do montante informado a definição de diversas questões processuais de ordem pública como o âmbito da competência absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/01), a condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55), o rito procedimental (art. 275, inciso I, do CPC), a existência de reexame necessário (art. 475, § 2.º, do CPC), os recursos cabíveis, entre outros.
Analisando o montante estipulado a título de parcelas vencidas e vincendas, é fácil visualizar dois equívocos no cálculo apresentado (evento 1, out33). A um, o valor de R$ 1.957,84 foi utilizado erroneamente como RMI, uma vez que se trata do salário-de-benefício apurado, conforme cálculo anexado no evento 1 sob a rubrica CALCRMI32. A dois, foram consideradas dez parcelas vencidas, quando desde a DER até o ajuizamento da demanda podem ser computadas nove parcelas vencidas. Desse modo, o valor correspondente a este pedido alcança o total de R$ 21.744,23 (RMI de R$ 1003,58 x 9 vencidas x 12 vincendas + 8/12 do 13º salário R$ 669,05).
Registro que a correta metodologia de cálculo do valor da causa consiste em somar as prestações vencidas do benefício pretendido com o valor de 12 (doze) prestações vincendas (CPC, art. 260).
No caso em concreto, o valor correto da soma das parcelas vencidas com as vincendas alcança R$ 21.744,23, que, somado com o valor de R$ 20.000,00, atinente ao pedido de danos morais, totaliza R$ 41.744,23, inferior ao teto do Juizado Especial Federal na data de ajuizamento da ação.
Por fim, tendo em vista que a competência definida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é absoluta, determino seja alterada a classe desta ação, a fim de que seja processada pelo rito do Juizado Especial Federal, para o qual este juízo tem igual competência.
Preclusa esta decisão, proceda-se a alteração.
Intime-se."
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que no cálculo da RMI de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário, razão pela qual apurou o valor R$ 1.957,84. Afirma que como o requerimento administrativo datou de 10/03/2015 e a ação foi ajuizada em 11/01/2016, o número de parcelas vencidas é de 10. Sustenta a correção do valor da causa de R$ 65.030,32 atribuído na inicial da ação, do qual 46.030,32 corresponde às parcelas vencidas e 12 vincendas e R$ 20.000,00 corresponde aos danos morais.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para manter o valor original atribuído à causa bem como a competência da Justiça Federal pelo rito ordinário para processamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
É pacífico nesta Corte que o valor atribuído à demanda deve expressar o proveito econômico buscado na ação. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que o pedido seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. - grifei (TRF4, AI nº 5007422-69.2012.404.0000, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, em 12/07/12)
"O artigo 258 do CPC dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo - requisito essencial da petição inicial (arts. 282, inciso V, do CPC) - que corresponda, sempre que possível, ao seu conteúdo econômico, assim considerado o benefício que o autor pretende obter com a demanda. Os critérios para sua fixação estão indicados nos incisos do art. 259 e no art. 260 do CPC, que são de observância obrigatória, dada a sua natureza cogente. Não havendo equivalência entre a vantagem patrimonial perseguida e o quantum indicado, o juiz pode, de ofício, determinar a sua retificação. Com efeito, a impossibilidade de avaliar a dimensão integral dessa vantagem não justifica o arbitramento de quantia meramente simbólica, muito inferior ou superior ao de um valor desde logo estimável. (Trecho da ementa proferida no julgamento da AC nº 5004431-94.2011.404.7101, 5ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, em 06/02/13)
Assim, o valor dado à causa pode ser alterado em sede de ação incidental que o impugnou, ou até mesmo de ofício, pelo Juiz, quando a pretensão da parte autora está evidentemente dissociada do valor atribuído à demanda.
No caso em tela, o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada, nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI e se reduzido as parcelas vencidas a prestações, com reflexos no valor do dano moral.
Contudo, no que diz com a modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, tal como feito pelo Juízo a quo, o acolhimento desse critério implicaria antecipação do exame de mérito acerca da aplicação para a espécie de benefício de apsoentadoria especial do disposto no art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Em caso similar este Regional assim se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE CÁLCULO. QUESTÃO DE MÉRITO. A diferença entre as contas apresentadas pela parte autora e as alcançadas pela contadoria consubstancia matéria de mérito, de modo que a incompetência somente pode ser reconhecida, nesse caso, quando manifesta a desconformidade do valor da causa com o proveito econômico perseguido pela parte. (TRF4, AG 5004670-56.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 15/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Em várias causas em que a parte autora vem pleitear benefício por incapacidade e lhe é concedido porque verificada a incapacidade, mesmo que tenha arrumado emprego, obrigando-se a despender esforços além do que lhe seria normal exigir, sequer se admite o abatimento desses valores. 2. Não há como antecipar o julgamento de mérito para alterar o valor dado à causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002295-06.2011.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2013) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TERMOS DO PEDIDO. INTERESSE ECONÔMICO CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE. 1. Sendo expresso o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito, e sustentando a parte autora ser este seu direito, inclusive evocando a menoridade da filha litisconsorte ativa, é em face dos termos do pedido que se estabelece o valor estimado da causa. 2. Posta a pretensão ao recebimento da pensão desde o ano de 1994, esta é a controvérsia a ser solvida e a lide envolve pretensão econômica que supera os 60 salários mínimos, sendo a definição do termo inicial de eventual benefício questão de mérito a ser solvida ao final, em sentença de mérito. 3. Não pode o juiz considerar o valor da causa por meio de antecipação de juízo acerca de eventual termo inicial do benefício postulado, diverso do posto em pedido. Nulidade da sentença que, assim procedendo, reconheceu incompetência em razão do valor e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 0001727-95.2008.404.7006, Quinta Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 27/01/2011)
Em relação à quantidade de parcelas vencidas, ao menos num primeiro momento, me parece que igualmente assisti razão ao Agravante. Desde a DER (10/03/2015) até o ajuizamento da ação (11/01/2016), haveria 10 prestações em atraso e não nove.
Por fim, quanto ao valor do dano moral (R$ 20.000,00), entendo estar de acordo com entendimento jurisprudencial que adota como padrão de referência o mesmo valor das parcelas vencidas acrescidas às vincendas.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para manter o valor original atribuído à causa bem como a competência da Justiça Federal pelo rito ordinário para processamento da ação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004935-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003129620164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ROSA MARIA VARGAS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004935-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003129620164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ROSA MARIA VARGAS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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