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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRF4. 5024253-46.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial. (TRF4, AG 5024253-46.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024253-46.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JORACI GERHARDT DE LEAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JORACI GERHARDT DE LEAO interpõe agravo de instrumento em face da decisão que retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 7, DOC1).

Pretende a parte agravante, em síntese, o normal prosseguimento do feito pelo rito ordinário, em razão da complexidade da causa. Aduz que ajuizou ação para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46), necessitando a produção de provas específicas para comprovação de períodos laborados sob condições especiais.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DOC1).

A parte autora, por sua vez, interpõe agravo interno postulando a retratação da decisão liminar ou, alternativamente, a apresentação do processo em mesa, ao argumento de que não há motivos para a readequação do valor da causa indicado na peça inicial, visto que faz jus ao benefício com renda mensal mais benéfica na data de concessão do beneficio, qual seja, na DER 29/03/2012. Assevera a complexidade da demanda (evento 9, DOC1).

Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 2, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Inicialmente, cumpre mitigar a taxatividade da interposição do agravo de instrumento, frente ao disposto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT (TEMA STJ 988).

Nada obstante os termos da inicial, não prospera o pedido recursal.

Isso porque, tratando-se de pedido de revisão de benefício, o proveito econômico é a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal atualmente implementado e aquele cuja pretensão é objeto da ação previdenciária em curso. (TRF4, AG 5045679-51.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5031602-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Nessa linha de entendimento, o cálculo da Contadoria Judicial (originário, evento 5, CALC1) adotado pelo Juízo Singular reflete os efeitos financeiros (R$33.020,60) desde a DER da revisão atualizada até 01/04/2022 .

Portanto, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Nesse sentido, outros precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. 1. Não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2. o somatório dos pedidos não ultrapassando o limite de sessenta salários mínimos, deve ser mantida a competência dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5026996-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 3. Não é determinante a complexidade da matéria sub judice para a definição da competência absoluta. Hipótese em que o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais. (TRF4, AG 5005198-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs. (TRF4, AG 5042061-35.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003490721v6 e do código CRC e0acf7da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:16:53


5024253-46.2022.4.04.0000
40003490721.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024253-46.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JORACI GERHARDT DE LEAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.

Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003490722v5 e do código CRC 0c9600e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:16:53


5024253-46.2022.4.04.0000
40003490722 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024253-46.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: JORACI GERHARDT DE LEAO

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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