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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA COMUM. TRF4. 5005066-96.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA COMUM Não se pode presumir que uma pretensão declaratória não terá maior valor que uma condenatória. Sendo de difícil aferição o valor da causa em uma demanda declaratória, a melhor alternativa é encontrar algum critério objetivo que permita a sua mensuração aproximada, evitando-se maior controvérsia sobre o tema. Afigura-se razoável critério adotado em portaria, que prevê, na quantificação do valor da causa em uma ação declaratória, que se considerem as possíveis parcelas vincendas do benefício previdenciário, tendo-se por base quantias atuais do salário-de-contribuição do segurado. (TRF4, AG 5005066-96.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005066-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
RENATO LEONCIO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA COMUM
Não se pode presumir que uma pretensão declaratória não terá maior valor que uma condenatória.
Sendo de difícil aferição o valor da causa em uma demanda declaratória, a melhor alternativa é encontrar algum critério objetivo que permita a sua mensuração aproximada, evitando-se maior controvérsia sobre o tema.
Afigura-se razoável critério adotado em portaria, que prevê, na quantificação do valor da causa em uma ação declaratória, que se considerem as possíveis parcelas vincendas do benefício previdenciário, tendo-se por base quantias atuais do salário-de-contribuição do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439657v12 e, se solicitado, do código CRC 7465BE86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005066-96.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
RENATO LEONCIO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul que declinou da competência para uma das varas do Juizado Especial Cível e Previdenciário daquela Subseção Judiciária.
Em suas razões recursais o agravante requer seja mantido o valor da causa inicialmente atribuído.
Não havendo pedido liminar, voltaram os autos para julgamento.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca apenas a averbação de período rural (15.05.1982 a 16.05.1988) e interregno supostamente laborados em condições especiais (01.08.1990 a 20.06.2001).
Na inicial o autor atribuiu à causa o valor de R$ 49.908,00. No evento nº 06 se verifica que o cálculo levou em conta doze vezes o salário de contribuição mais recente do segurado (R$ 4.159,00).
Em contrapartida, o INSS alega que eventual benefício a ser concedido ao autor implicaria renda de R$ 1.111,69 (aposentadoria por tempo) ou R$ 2.358,79 (aposentadoria especial), de modo que a competência para julgamento da causa seria do Juizado (evento nº 17).
Ainda que a impugnação ao valor da causa deva ser manejada em autos apartados, entendo que é impositivo o exame do tema por envolver questão de ordem pública, qual seja, competência absoluta para o julgamento da demanda.
Pois bem. É sabido que em se tratando de demanda que busca a concessão de benefício previdenciário, o cálculo do valor da causa deve emergir da soma das prestações vencidas com doze prestações vincendas, atendendo ao assentado no artigo 260 do CPC. No caso dos autos, todavia, não se busca a concessão do benefício, de modo que cumpre avaliar como se afere o proveito econômico de demanda tal como a presente, em que se almeja meramente a averbação de tempo de serviço.
Ainda que o alegado pela parte autora siga orientação que visa a organizar o sistema judiciário, estabelecendo parâmetro para o bom andamento do serviço, entendo que não merece a vingar a tese ventilada na inicial.
O artigo 258 consigna que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Ainda que seja intrincada a tarefa de apurar o proveito econômico de pretensão envolvendo averbação de períodos de tempo de serviço, tenho, de início, que, por inferência lógica ao alcance da demanda, ele não pode ser apurado em valor superior àquele que seria atribuído à causa em caso de haver pedido condenatório. Com efeito, o autor deduziu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/10/2013, vindo a questionar o ato em demanda ajuizada em 19/02/2014. Nesta linha, caso houvesse pedido condenatório, somar-se-iam as prestações vencidas (4) às doze vincendas, de modo que, pelo apurado pelo INSS de que o benefício seria no valor aproximado de R$ 1.100,00, o valor da causa seria em torno de R$ 17.600,00, quase um terço daquele indicado na inicial.
Não bastasse esta questão, de que o valor da causa em pedido declaratório não pode ser superior ao valor da causa na hipótese de existir pedido condenatório, entendo que, ao fim e ao cabo, como a última finalidade do cômputo do pedido de averbação é a ulterior jubilação, não há como desvincular do pedido de aposentadoria o cálculo do proveito econômico da ação declaratória. Ora, eventual remuneração de tal e qual mês não tem o condão de evidenciar o proveito econômico da demanda, já que não retrata o histórico laboral do segurado, devendo o cálculo partir de uma apuração aproximada do valor do benefício que se buscará em algum momento futuro.
Assim, entendo que a melhor forma de apurar o valor da causa em demandas como a presente é, salvo em situações peculiares, analisar o valor de eventual benefício - ainda que nos dias atuais - e, a partir disso, apurar o montante de 12 prestações vincendas. É a forma que, a meu ver, mais se aproxima do objetivo econômico perseguido na ação principal.
Ressalto que, por se tratar de competência absoluta (artigo 3º da Lei nº 10.259/01), não se pode admitir a atribuição discricionária do valor da causa, o que significaria conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural.
Neste sentido, cito precedente envolvendo a exata questão dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA MANTIDA. 1. Ao atribuir o valor à demanda, a parte autora deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda, inclusive comparando sua situação com outras similares, quando possível. Precedentes desta Corte. 2. No caso em tela, trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato (ação declaratória), tendo a autora lhe atribuído na inicial valor maior ao limite fixado no art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, o qual foi impugnado pelo INSS, que apresentou valor que mais se aproxima do objetivo econômico perseguido na ação. 3. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5005448-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 14/06/2013)
Assim, adoto como valor da causa o valor de R$ 13.340,28 (12 x 1.111,69), e DECLINO da competência para processamento e julgamento da demanda a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária.
Redistribua-se.
Intime-se.
A presunção do juízo no sentido de que uma pretensão declaratória não poderia ter maior valor que uma condenatória não se sustenta nem se pode de pronto comprovar. É de difícil aferição o valor da causa em uma demanda declaratória, o que indicou, inclusive, a edição de Portaria no Juizado Previdenciário da Subseção, para a identificação de um critério objetivo, visando evitar maior controvérsia sobre o tema.
O critério adotado na Portaria, embora nem sempre venha a se provar o mais adequado ao caso concreto, afigura-se extremamente razoável e prevê que se considerem as possíveis parcelas vincendas do benefício, tendo-se por base quantias atuais do salário-de-contribuição do segurado.
Em tais condições, e não se podendo presumir como melhores os critérios apresentados pelo INSS, que chega a valor mensal de benefício absolutamente inferior ao do atual salário-de-contribuição, impõe-se dar trânsito à pretensão da parte autora, ora agravante, até porque este é o proveito econômico pretendido.
Em tais condições, impõe-se dar provimento ao agravo, mantendo-se a competência com a Vara Comum.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005066-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50047512420144047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
RENATO LEONCIO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631037v1 e, se solicitado, do código CRC 102DC07F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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