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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS PRESCRITAS. TRF4. 5038113-17.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS PRESCRITAS. 1. Conforme orientação da 3ª Seção desta Corte, eventuais parcelas prescritas compõem o valor da causa para efeito de delimitação do juízo competente. Se a pretensão da parte autora, originalmente aduzida, ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especiais Federais, a competência é da Vara Federal Comum, independentemente de posterior redução desse valor pelo reconhecimento de parcelas prescritas. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5038113-17.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038113-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ELIOMAR HELIO ALVES GARSKE JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que, no Procedimento Comum 5001965-57.2022.4.04.7129, retificou, de ofício, o valor da causa, excluindo as parcelas prescritas e declinou da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis daquela Subseção.

Requereu a agravante a reforma da decisão agravada, com manutenção do valor atribuído à causa e da competência da Vara Federal à qual originalmente distribuído o processo.

Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Tratando-se de decisão que pode implicar modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.

Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ao avaliar a petição inicial, o juízo de origem observou a inclusão de parcelas vencidas no valor da causa. Antevendo a impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e considerando a competência dos Juizados Especiais Federais, retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis daquela Subseção.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que somente o valor das parcelas do auxílio-acidente não atingidas pela prescrição já supera o limite de 60 salários mínimos e que, na eventualidade de ser reconhecida a total incapacidade laborativa, com a concessão de aposentadoria por invalidez (o que seria possível diante da fungibilidade dos benefícios), o valor da causa seria ainda maior do que aquele outrora indicado.

Não se nega a possibilidade de o juízo de origem, no exercício de sua competência, efetuar o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e, assim, "escolher" o juízo competente para julgamento do processo.

No entanto, consoante art. 487, II, do CPC, o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível, especialmente em casos em que há potencial discussão sobre a configuração da prescrição.

Sobre a questão - se as parcelas prescritas devem ou não integrar o valor da causa - este Tribunal pronunciou-se, sucessivas vezes, de modo afirmativo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001.1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. Se a pretensão da parte autora, originalmente aduzida, ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especias Federais, a competência é da Vara Federal Comum, independentemente de posterior redução desse valor pelo reconhecimento de parcelas prescritas. (CC nº 2009.04.00.039319-0/PR, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE 21-06-10)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS PRESCRITAS. Conforme orientação da 3ª Seção desta Corte, eventuais parcelas prescritas compõem o valor da causa para efeito de delimitação do juízo competente. Se a pretensão da parte autora, originalmente aduzida, ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especiais Federais, a competência é da Vara Federal Comum, independentemente de posterior redução desse valor pelo reconhecimento de parcelas prescritas. Sentença anulada com o retorno dos autos para regular processamento. (TRF4, AC 5002897-61.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. 1. A regra aplicável à fixação do valor da causa, em ação previdenciária na qual se objetiva o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, é a do art. 260 do CPC. 2. Consoante o teor do art. 269, IV, do CPC, o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível. Da mesma forma, a questão relativa a eventuais abatimentos de valores supostamente pagos compõe a valoração da causa. 3. Assim, a pretensão de redução do valor da causa baseada em tema relacionado ao mérito da causa, para fins de consequente redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, não merece acolhimento. (AG nº 5029091-47.2013.404.0000/RS, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, sessão 27-05-14)

Sendo assim, num juízo perfunctório, entendo que procede a insurgência da parte recorrente.

Ante o exposto, defiro a liminar recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, mantendo o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal a que originalmente distribuído o feito, até o julgamento do presente recurso.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003518325v2 e do código CRC 621a3a70.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:32:7


5038113-17.2022.4.04.0000
40003518325.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:09.

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Agravo de Instrumento Nº 5038113-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ELIOMAR HELIO ALVES GARSKE JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS PRESCRITAS.

1. Conforme orientação da 3ª Seção desta Corte, eventuais parcelas prescritas compõem o valor da causa para efeito de delimitação do juízo competente. Se a pretensão da parte autora, originalmente aduzida, ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especiais Federais, a competência é da Vara Federal Comum, independentemente de posterior redução desse valor pelo reconhecimento de parcelas prescritas.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003518326v3 e do código CRC 58071ee1.Informações adicionais da assinatura:
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5038113-17.2022.4.04.0000
40003518326 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038113-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ELIOMAR HELIO ALVES GARSKE JUNIOR

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:09.

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