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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNI...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, AG 5037841-67.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037841-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO PERSCH BACK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935222v3 e, se solicitado, do código CRC 2D315CEA.
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Data e Hora: 27/11/2015 13:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037841-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO PERSCH BACK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a parte autora a adequação do valor atribuído à causa aos parâmetros do artigo 260 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O agravante, em síntese, sustenta que requer a retroação da DIB e, portanto, devem ser calculados os efeitos financeiros do benefício desde a data em que poderia ter se aposentado, em julho de 2006. Assim, entende que deve ser considerado no valor da causa todos os valores devidos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037841-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO PERSCH BACK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Em que pesem as ponderações do agravante, é de se esclarecer que consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como o demandante pretende a revisão do seu benefício de tempo de contribuição (já concedido pela autarquia) para o de aposentadoria especial, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício concedido e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.

Nesse sentido:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade
2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045109-8/PR. RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4).
No presente caso, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa, em retificação, o valor de R$ 77.400,85 (evento 8/PET1 do processo originário), tendo esclarecido que conforme item "g", dos pedidos, a parte autora requereu que os efeitos financeiros fossem calculados com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER 01/11/2013, desde que mais vantajoso e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (julho/2006).

Entretanto, como referido acima, no cálculo das parcelas vincendas dever-se-á tomar somente o real proveito econômico que a parte autora pretende obter com a causa, que é a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição para por tempo especial. Assim, nestes termos deve ser estabelecido o valor da causa.

De mais a mais, para refutar a tese recursal, no sentido que a DIB (pedido alternativo) deve retroagir a julho de 2006 é de se considerar o que já foi decidido pela 3ª Seção desta Corte, recentemente, no CC nº 5018446-26.2014.4.04.0000/PR, julgado em 17-09-2015, por unanimidade, no qual assim me manifestei e se aplica analogicamente ao caso em comento:

"... porquanto, ainda que a parte autora tivessse implementado os requisitos necessários à inativação em 27-04-2008 (item 3.1.7 da inicial - evento 01/fl. 30 do feito originário), não seria possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício é justamente a data do requerimento, que no caso ocorreu somente 10-10-2013 [no caso em concreto a DER é 01/11/2013], nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Portanto, é evidente que a Autarquia Previdenciária jamais poderá ser condenada a pagar prestação previdenciária que o próprio autor sequer solicitou durante mais de cinco anos! Confira-se, a propósito, recente julgado da Colenda Sexta Turma deste Regional:
..."

Concluo, ainda, que se o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037841-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088258420154047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
PEDRO PERSCH BACK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/11/2015 22:09




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