Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA. TRF4. 5003064-51.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA. 1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento. 2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa. 3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos. (TRF4, AG 5003064-51.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
OLMIR ATILIO BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento.
2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa.
3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333866v13 e, se solicitado, do código CRC 2ADF8B43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 13:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
OLMIR ATILIO BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa.
A decisão foi lavrada nos seguintes termos:
O valor da causa, na medida do possível, deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.
Conforme se extrai do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal Cível, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Destarte, a fixação correta do valor da causa na petição inicial é medida indispensável para fixação da competência, podendo o juiz, inclusive, fazer esse controle ex officio.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, o qual deverá corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 78.189,15 (setenta e oito mil cento e oitenta e nove reais e quinze centavos). Contudo, o cálculo acostado com a petição inicial (evento 1, CALC8) desconsiderou que a parte demandante teve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.845.464-5 concedida pelo INSS na via administrativa com renda mensal inicial de R$ 3.275,97, conforme CONBAS em anexo.
Portanto, não há controvérsia no feito referente ao direito à concessão de aposentadoria por tempo da contribuição, havendo, outrossim, contenda somente com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício em tela (art. 29 - C da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, a parte demandante entende que deve auferir renda mensal inicial no montante de R$ 5.156,70 (resultante do afastamento do fator previdenciário), ao invés do valor concedido pelo INSS com a incidência do fator previdenciário (R$ 3.275,97).
Assim, a discussão cinge-se à diferença referente ao fator previdenciário, no caso a quantia mensal de R$ 1.880,73, a qual, conforme cálculo em anexo, perfaz o montante de R$ 4.539,80 referente às parcelas vencidas.
Por sua vez, o valor supra, somado às parcelas vincendas, no montante de R$ 22.568,76, perfaz a quantia total de R$ 27.108,56.
Considerando, pois, que o referido montante não supera o limite de sessenta salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível da presente subseção judiciária.
Ante o exposto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 27.108,56 e, em consequência, declino da competência e determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal de Erechim - RS.
Intime-se.

O recorrente sustenta, em síntese, que ao retificar de ofício o valor da causa o juízo restringiu a pretensão do autor de acordo com o seu entendimento do que lhe é devido a título de aposentadoria.
Alega que em 19/09/2017 requereu no âmbito administrativo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão para tempo comum pelo fator 1.40. Diz que o INSS reconheceu o tempo especial, porém concedeu o benefício com fator previdenciário. Por não ter sido atendido integralmente seu pleito, o requerente protocolou pedido de desistência do benefício, nos termos do art. 181-B do Decreto 3.048/99 a fim de discutir judicialmente o ato administrativo, tendo o INSS atendido seu pedido e cessado imediatamente a aposentadoria.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Esta 6ª Turma vem entendendo ser cabível, no caso, o agravo, com base na hipótese do art. 354, parágrafo único, do CPC, quando o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos.
No caso dos autos, ao considerar que a demanda limita-se à diferença referente ao fator previdenciário, o juízo de origem considerou que inexiste pleito de concessão de aposentadoria, já que tal pleito já foi atendido pelo INSS. A decisão , se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual, atraindo a possibilidade de agravo.
Quanto ao mérito do recurso, o autor demonstra que, de fato, seu benefício foi cessado pelo INSS, por não corresponder ao que pretendia na via administrativa, já que o INSS aplicou o fator previdenciário.
Pode-se trabalhar, aqui, com a hipótese de que não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo especial e quanto ao direito à uma aposentadoria, diante do proceder do INSS na via administrativa. Mas não há benefício concedido, pois a pretensão do autor é a uma aposentadoria sem fator previdenciário, contra o que, o INSS resiste.
Assim, admitindo-se que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do processo, oportunamente.
O pleito situou-se além dos 60 salários mínimos (R$ 78.189,15), o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para manter o feito na vara comum sob o rito comum.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333865v2 e, se solicitado, do código CRC D16ADF39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061201820174047117
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
AGRAVANTE
:
OLMIR ATILIO BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388196v1 e, se solicitado, do código CRC FBE74146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 13:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora