AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OLMIR ATILIO BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento.
2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa.
3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa.
A decisão foi lavrada nos seguintes termos:
O valor da causa, na medida do possível, deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.
Conforme se extrai do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal Cível, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Destarte, a fixação correta do valor da causa na petição inicial é medida indispensável para fixação da competência, podendo o juiz, inclusive, fazer esse controle ex officio.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, o qual deverá corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 78.189,15 (setenta e oito mil cento e oitenta e nove reais e quinze centavos). Contudo, o cálculo acostado com a petição inicial (evento 1, CALC8) desconsiderou que a parte demandante teve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.845.464-5 concedida pelo INSS na via administrativa com renda mensal inicial de R$ 3.275,97, conforme CONBAS em anexo.
Portanto, não há controvérsia no feito referente ao direito à concessão de aposentadoria por tempo da contribuição, havendo, outrossim, contenda somente com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício em tela (art. 29 - C da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, a parte demandante entende que deve auferir renda mensal inicial no montante de R$ 5.156,70 (resultante do afastamento do fator previdenciário), ao invés do valor concedido pelo INSS com a incidência do fator previdenciário (R$ 3.275,97).
Assim, a discussão cinge-se à diferença referente ao fator previdenciário, no caso a quantia mensal de R$ 1.880,73, a qual, conforme cálculo em anexo, perfaz o montante de R$ 4.539,80 referente às parcelas vencidas.
Por sua vez, o valor supra, somado às parcelas vincendas, no montante de R$ 22.568,76, perfaz a quantia total de R$ 27.108,56.
Considerando, pois, que o referido montante não supera o limite de sessenta salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível da presente subseção judiciária.
Ante o exposto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 27.108,56 e, em consequência, declino da competência e determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal de Erechim - RS.
Intime-se.
O recorrente sustenta, em síntese, que ao retificar de ofício o valor da causa o juízo restringiu a pretensão do autor de acordo com o seu entendimento do que lhe é devido a título de aposentadoria.
Alega que em 19/09/2017 requereu no âmbito administrativo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão para tempo comum pelo fator 1.40. Diz que o INSS reconheceu o tempo especial, porém concedeu o benefício com fator previdenciário. Por não ter sido atendido integralmente seu pleito, o requerente protocolou pedido de desistência do benefício, nos termos do art. 181-B do Decreto 3.048/99 a fim de discutir judicialmente o ato administrativo, tendo o INSS atendido seu pedido e cessado imediatamente a aposentadoria.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Esta 6ª Turma vem entendendo ser cabível, no caso, o agravo, com base na hipótese do art. 354, parágrafo único, do CPC, quando o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos.
No caso dos autos, ao considerar que a demanda limita-se à diferença referente ao fator previdenciário, o juízo de origem considerou que inexiste pleito de concessão de aposentadoria, já que tal pleito já foi atendido pelo INSS. A decisão , se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual, atraindo a possibilidade de agravo.
Quanto ao mérito do recurso, o autor demonstra que, de fato, seu benefício foi cessado pelo INSS, por não corresponder ao que pretendia na via administrativa, já que o INSS aplicou o fator previdenciário.
Pode-se trabalhar, aqui, com a hipótese de que não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo especial e quanto ao direito à uma aposentadoria, diante do proceder do INSS na via administrativa. Mas não há benefício concedido, pois a pretensão do autor é a uma aposentadoria sem fator previdenciário, contra o que, o INSS resiste.
Assim, admitindo-se que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do processo, oportunamente.
O pleito situou-se além dos 60 salários mínimos (R$ 78.189,15), o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para manter o feito na vara comum sob o rito comum.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-51.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061201820174047117
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | OLMIR ATILIO BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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