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Agravo de Instrumento Nº 5046361-06.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ PEDROTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ANTONIO LUIZ PEDROTTI contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50085556220214047104, retificou de ofício o valor da causa e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 08):
Decido.
O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pela parte na inicial, constituindo matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.
Conforme se extrai do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até sessenta salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, inclusive somando-se os valores dos pedidos cumulados e observando a regra sobre as parcelas vencidas e vincendas (art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Por conta disso, devem-se ser descontados os valores de benefícios previdenciários já percebidos em períodos concomitantes, desde que sejam inacumuláveis com o benefício pretendido, na forma do art. 124 da Lei n. 8.213/91. Isso porque, já tendo a autarquia alcançado valores a título de outro benefício, o proveito econômico da inicial passa a ficar reduzido.
Também deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, uma vez que parcelas prescritas não serão creditadas em favor do autor, por já ter sido extinta a pretensão sobre elas, face a incidência da regra do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao dano moral, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a possibilidade de rever o valor atribuído à causa nas hipóteses em que o montante postulado mostra-se excessivamente superior ao proveito econômico que pode ser obtido com o resultado da demanda, principalmente quando o pedido revela potencial possibilidade de alteração da competência dos Juizados Especiais Federais para as Varas Federais comuns. Sua jurisprudência aponta para a necessidade que o valor da causa dos danos morais seja adequado à situação fática descrita na inicial, com proporcionalidade, devendo ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de ser mantida decisão que julgou procedente a impugnação, porquanto verificada a excessividade no valor atribuído à causa em virtude do elevado valor postulado para indenização dos danos morais. (TRF4, AG 5007725-20.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito. (TRF4 5026471-62.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2014) (grifado)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. 1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante. 2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5019843-86.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/08/2015, grifei)
Na hipótese do autos, é evidente que o valor atribuído à causa a título de danos morais é excessivo, pois se desvia dos parâmetros normalmente fixados em casos similares. A inicial não relata atuação atípica ou anormal da Autarquia ou de seus servidores que possam balisar sumariamente uma indenização no patamar ao que foi inicialmente atribuído. Ao contrário, aponta genericamente ter o abalo psíquico surgido pelo simples indeferimento administrativo, após, ao que parece, de regular procedimento administrativo, casos em que a jurisprudência regional sequer reconhece à pretensão. Cito como exemplo, precedente do Eg. TRF4, na AC 5014562-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019.
Diante desse cenário, e para fins de fixação do valor da causa, não vejo sumariamente valor indenizável que possa superar a um patamar de cinco salários mínimos de danos morais, de acordo com o que relatado na causa de pedir. Tal patamar, contudo, visa apenas conformar perfunctoriamente os fatos descritos na inicial para efeito de atribuir corretamente o valor da causa, não havendo empecilhos que a sentença venha condenar o requerido a quantias superiores.
Devo esclarecer que a Terceira Seção do Eg. TRF da 4ª Região vem entendendo que o valor da causa relativo aos danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos atrasados, estipulando como limitador o total das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Esse entendimento não amarra o julgador de primeira instância na fixação, de ofício, do valor da causa dos danos morais no sentido de que esse sempre deva corresponder aos atrasados. A orientação jurisprudencial aponta somente um limitador máximo na nova atribuição da causa, não havendo impedimento de que o juiz singular adote valores diversos e inferiores.
Em conclusão, tratando-se de uma demanda previdenciária em que se postula aposentadoria desde o requerimento e que foi negado pela Autarquia após, ao que parece, regular procedimento administrativo, torna-e visível a excessividade do valor atribuído pela parte quanto aos danos morais, por ser desproporcional ao que relatado.
Assim, fixo os danos morais no patamar de cinco salários mínimos, para fins de valor da causa, o qual atinge o valor de R$ 5.500,00 = R$ 1.100,00 x 5).
Logo, fixo o TOTAL DO VALOR DA CAUSA em R$ 46.488,32 na data do ajuizamento (parcelas vencidas e vincendas (R$ 40.988,32) + (R$ 5.500,00)).
Portanto, diligencie-se a Secretaria para promover a alteração da classe da presente ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Do Prosseguimento do feito.
Anote-se o benefício de gratuidade da justiça, bem como a prioridade da tramitação do processo.
Segue o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar aos autos:
a) Cópia integral e sequencial, inclusive das páginas em branco da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b) Prova atualizada do endereço declarado na inicial (se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá acompanhar declaração ou prova do vínculo que relacione essa pessoa ao autor).
Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 Instrução a digitalização integral do Processo Administrativo NB 195.363.133-6, e a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Tempo especial
Quanto ao reconhecimento do período especial buscado na ação, alerto que é ônus do autor provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que os documentos, quando destinados a provar as alegações do autor, devem acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução.
O juízo esclarece que, conforme a natureza e a época em que exercida, a atividade especial deverá ser provada pelos seguintes documentos: formulário DSS-8030 (ou equivalente) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso de PPP, este deverá ser preenchido de acordo com a legislação de regência (Decreto 3.048/99, art. 68, caput e parágrafos), devendo conter especialmente as seguintes informações:
NOME E CNPJ DO EMPREGADOR
SETOR, CARGO E FUNÇÃO
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
FATORES DE RISCO (em caso do agente "ruído", a intensidade em decibéis)
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA (quando for o caso)
DATA DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO
ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA
Salienta-se que os formulários expedidos por sindicato somente serão admitidos para a prova da atividade especial na hipótese de a entidade sindical ser a administradora da massa falida e de as informações estarem baseadas em documentos da empresa.
No caso dos autos, verificam-se inicialmente as seguintes pendências ou irregularidades:
(a) período de 15/12/1980 a 31/07/1985, empresa: Construtora Andreis Ltda.
ausência de formulário DSS-8030, Laudo Técnico ou PPP.
Assim, incumbe à parte autora, ao longo da etapa de conhecimento e até a conclusão para sentença, adequar a prova documental à exigência do juízo. A intervenção judicial para a obtenção da documentação correta junto a empregadores somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada resistência à solicitação feita pelo trabalhador.
O não atendimento das exigências para a regularização da prova documental acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Consigno, por fim, que a parte deverá aguardar eventual determinação de juntada aos autos de laudos similares, a fim de facilitar a análise da prova, evitar tumulto processual e permitir uma tutela jurisdicional célere.
Esclareço, outrossim, que (1) uma vez identificada a necessidade de laudos similares e (2) solicitada a juntada por este Juízo, será oportunamente fixado prazo para a juntada dos documentos que a parte autora entender aptos para comprovar a atividade especial.
Vindo aos autos a contestação, abra-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum, mediante a manutenção do valor estipulado à causa, abrangendo montante decorrente da cumulação das pretensões indenizatória e previdenciária.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o INSS.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.
Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, consoante a pacificado pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito. 3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação. (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
grifei
Quanto ao valor da causa no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa, a jurisprudência firmou o entendimento de que não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito." (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito. 3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação. (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao somatório do montante correspondente às parcelas previdenciárias vencidas e com o mesmo valor buscado a título de dano moral.
Assim deve ser mantido o valor da causa e processado o feito pelo rito comum.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, para determinar o prosseguimento do feito pelo valor originariamente atribuído à causa, correpondente ao somatório das pretensões indenizatória e previdenciária, seguindo-se o rito do procedimento comum, na forma da fundamentação.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5046361-06.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ PEDROTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. valor da causa. cumulação de pedidos. danos morais. possibilidade.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003026492v3 e do código CRC 53583884.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046361-06.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ PEDROTTI
ADVOGADO: MAURA FOIATTO DILDA (OAB RS098605)
ADVOGADO: CHARLES JUSTINO DA SILVA (OAB RS081173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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