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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65. 2020. 4. 04. 0000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 4. Hipótese de ação objetivando concessão de pensão por morte em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito. 5. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AG 5003872-46.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003872-46.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INES MARIA BRUSCATO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRUSCATTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de ação previdenciária, reduziu o valor do pedido de danos morais, retificou de ofício o valor da causa, declinou da competência para o JEF da respectiva subseção e indeferiu pedido de tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1).

Requer a parte agravante seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum, mediante a manutenção do valor originariamente estipulado à causa. Ademais, entende que o pedido atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência (evento 1, INIC1).

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi deferido parcialmente o pedido de liminar para o fim de determinar o prosseguimento do feito pelo valor originariamente atribuído à causa, seguindo-se o rito do procedimento comum.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.

No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.

Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, consoante pacificado pela jurisprudência: (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

O valor da causa, por sua vez, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.

Já sobre o valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa, a jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que não poderia ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021; TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).

Com o recente julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS por esta Corte (julgado em 22-2-2023), resta pacificado o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais.

No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente a R$ 79.834,48, dos quais R$ 48.834,44 são referentes à soma das parcelas vencidas e vincendas e R$ 31.000,00 são concernentes aos danos morais.

A novel orientação desta Corte, portanto, refuta o entendimento do juízo a quo a respeito da quantificação do dano moral.

Assim, deve ser mantido o valor da causa atribuído pela parte, que é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, e, portanto, processado o feito pelo rito comum.

No que tange à tutela de urgência, e na parte que importa ao feito, a decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 5, DESPADEC1):

"(...)

Tutela Provisória de Urgência.

Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (servindo como tal a manifestação do demandado), desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.

Na hipótese, não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da tutela de urgência, pois os elementos trazidos inicialmente aos autos não são suficientemente aptos para demonstrar a probabilidade do direito alegado, diante da presunção relativa de legitimidade de que goza o ato administrativo de indeferimento do benefício.

Assim, indefiro a antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação em sede de sentença.

Intime-se a parte autora para ciência."

T​rata-se, portanto, de hipótese na qual o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito.

Consoante se depreende dos próprios argumentos vertidos pela parte agravante na exordial do seu recurso (evento 1, INIC1)​, a questão posta em análise depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Não obstante, todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, a seu tempo. Nesse sentido (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. O pedido é determinar o restabelecimento imediato da licença para tratamento de saúde até a efetiva concessão da Aposentadoria por Invalidez do autor. Porém, o reconhecimento de eventual incapacidade laborativa definitiva do autor demanda elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, especialmente a produção de prova pericial. 2. Não cumpridos os requisitos autorizadores, eis que ausente a evidência do direito alegado, na medida em que se impõe a averiguação por junta oficial previamente à concessão de aposentadoria, não há falar em concessão de tutela antecipada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007211-18.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042813-75.2018.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese de ação objetivando concessão de pensão por morte em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito. 2. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017318-53.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O presente agravo de instrumento se submete à Lei nº 13.105/2015. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. Neste momento processual, há dúvidas acerca da manutenção da relação marital entre a agravante e o falecido, pelo que não resta clara a dependência econômica, o que afasta a concessão da tutela de urgência pleiteada. (TRF4, AG 5037918-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento. 3. Caso em que, para reconhecimento de especialidade de períodos trabalhados, é imprescindível a devida instrução processual, não podendo ser acolhida a prova unilateralmente apresentada, ainda que consistente em PPPs e laudos técnicos. 4. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034231-18.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020)

Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é de ser mantida a decisão agravada, nesse ponto, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conclusão

Nesse contexto, a decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo - que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para o fim de determinar o prosseguimento do feito pelo valor originariamente atribuído à causa, seguindo-se o rito do procedimento comum - é de ser mantida, na íntegra, pelo Colegiado.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517439v11 e do código CRC bdf659a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:18:20


5003872-46.2024.4.04.0000
40004517439.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003872-46.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INES MARIA BRUSCATO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRUSCATTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. pensão por morte. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.

2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.

3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.

4. Hipótese de ação objetivando concessão de pensão por morte em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito.

5. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517440v4 e do código CRC 88aa12d8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003872-46.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INES MARIA BRUSCATO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRUSCATTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): DENISE ARISI (OAB RS063385)

ADVOGADO(A): FABIOLA QUADRI (OAB RS089126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2289, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:11.

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