Agravo de Instrumento Nº 5023927-52.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045526-87.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE DORLI DE OLIVEIRA WANDAME
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão do MMº Juízo Federal da 26ª Vara de Porto Alegre que:
a) reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00;
b) corrigiu o valor da causa para R$ 68.847,04; e
c) declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Refere, em síntese, que o pedido é composto pelo valor de R$ 58.847,04, devido a título de parcelas vencidas e vincendas, bem como da quantia postulada a título de danos morais, prevista em R$ 30.000,00. Aduz que o valor de danos morais não excede à soma de danos materiais, enquadrando-se, assim, no limite razoável estipulado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cita jurisprudência.
O pedido de tutela recursal foi deferido em parte na decisão do Evento 2, da qual interpôs a parte agravante o Agravo Interno do Evento 7.
Intimado de ambos os recursos, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.70 4.520/MT, ambos em 22/02/2019, com tese firmada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a in-terposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em face desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao Agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julga-mento da ação originária.
Mérito do recurso
O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal por não considerar adequado o valor da causa atribuído ao pedido de indenização por da-nos morais.
Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
Em recente decisão, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 50500136520204040000/RS, firmou a seguinte tese:
"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefí-cios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acresci-das de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, in-ciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princí-pio da razoabilidade."
Nos termos do referido julgado, ficou assentada a possibilidade de, em casos excep-cionais, sempre com a devida observância ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento de ofício do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
Para isso, torna-se necessário estabelecer critérios que permitam definir o que con-figuraria valor exorbitante no caso concreto.
Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do do STJ detalhou a fórmula deste método, nos termos do voto do Min. Relator, Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, consi-derando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de trata-mento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tra-tadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, pro-cede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as cir-cunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetiva-mente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se tal metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte autora ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à 1ª fase, a partir de um estudo da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamen-to de indenização por dano moral, o valor não ultrapassou, em regra, os R$ 20.000, 00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circuns-tâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGU-RADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por ida-de. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, por-tanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4 AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDE-VIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos mo-rais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefí-cio previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à 2ª fase, importa ter presente que é atribuição da Autarquia Previdenci-ária analisar os pedidos de concessão de benefício, justificando a eventual negati-va. Não se conformando com as respostas, tem o segurado ao seu dispor meios le-gais e adequados para questioná-las tempestivamente e, com isso, evitar ou superar os eventuais danos alegados. Pretender que o ato denegatório de benefício previ-denciário gere, por si só, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autono-mia que a lei lhe confere para aferir a presença dos requisitos legais necessários à concessão de benefícios.
A indenização por danos morais pressupõe, assim, a ocorrência de uma situação ex-cepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo, que ultrapasse o exercício regular e tempestivo da atividade administrativa, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso suscitado pelo segura-do. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compro-vado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acrés-cimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por da-no moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previ-denciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advo-catícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício re-querido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determi-na-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de im-plementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumpri-mento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022. 4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento é adotado pelas demais Turmas que integram a Terceira Se-ção deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.71 22, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023 AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, junta-do aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Re-latora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.
Considerando as circunstâncias do caso, assim como os fatos e a causa de pedir da indenização postulada, não se identifica situação incomum que, ab initio, autori-ze extrapolar o limite padrão de R$ 20.000,00.
Assim, diante da necessidade de se adotar um parâmetro específico para fins de de-finição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso con-creto fatores excepcionais que, à primeira vista, justifiquem conduzir a causa de modo diverso, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral.
De se destacar que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao MM.º Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instru-ção probatória.
Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada, para limitar o valor do dano moral em R$ 20.000,00, mas admitir, face ao novo valor da causa, a remessa dos autos ao JEF da Subseção.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, inclusive no Agravo Interno do evento 7, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno do Evento 7.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045526-87.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE DORLI DE OLIVEIRA WANDAME
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno do Evento 7, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230023v3 e do código CRC 83222009.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5023927-52.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: JOSE DORLI DE OLIVEIRA WANDAME
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 7.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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