Agravo de Instrumento Nº 5005323-09.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003971-85.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUCIANO ZANETTE
ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves que:
(a) reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00;
(b) corrigiu o valor da causa para R$ 61.083,82; e
(c) declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária.
Refere a agravante, em síntese, que o pedido é composto pelo valor de R$ 41.083,82, devido a título de parcelas vencidas e vincendas, bem como da quantia postulada a título de danos morais, também em R$ 41.083,82. Aduz que o valor de danos morais não é desproporcional/excessivo, de modo a enquadrar-se no limite razoável estipulado pela 3ª Seção do TRF4. Cita jurisprudência.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Evento 2.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.70 4.520/MT, ambos em 22/02/2019, com tese firmada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência de-corrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apela-ção.
Em face desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsi-to ao Agravo para exame da questão relativa à competência para processa-mento e julgamento da ação originária.
Mérito do recurso
O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal por não considerar adequado o valor da causa atribuído ao pedido de indenização por danos morais.
Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do artigo 327, ca put, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
Em recente decisão, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 50500136520204040000/RS, firmou a seguinte tese:
"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a be-nefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de inde-nização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do be-nefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante e-xorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade."
Nos termos do referido julgado, ficou assentada a possibilidade de, em casos excepcionais, sempre com a devida observância ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento de ofício do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
Para isso, torna-se necessário estabelecer critérios que permitam definir o que configuraria valor exorbitante no caso concreto.
Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do do STJ detalhou a fórmula deste método, nos termos do voto do Min. Relator, Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Asse-gura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razo-ável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indeni-zação, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, ele-va-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particula-res do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa con corrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se tal metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte autora ao pedido de dano moral, constata-se, em re-lação à 1ª fase, a partir de um estudo da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o valor não ultra-passou, em regra, os R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em ca-sos específicos que envolviam circuns-tâncias além do mero indeferimento ad-ministrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENE-FÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nuli-dade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fi-xação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realiza-dos em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4 AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valo-res do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvi-das. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MAR-COS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à 2ª fase, importa ter presente que é atribuição da Autarquia Previ-denciária analisar os pedidos de concessão de benefício, justificando a even-tual negativa. Não se conformando com as respostas, tem o segurado ao seu dispor meios legais e adequados para questioná-las tempestivamente e, com is-so, evitar ou superar os eventuais danos alegados. Pretender que o ato denega-tório de benefício previdenciário gere, por si só, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autono-mia que a lei lhe confere para aferir a presença dos requisitos legais necessários à concessão de benefícios.
A indenização por danos morais pressupõe, assim, a ocorrência de uma situa-ção excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo, que ultrapasse o exercício regular e tempestivo da atividade administrativa, revelando, extre-me de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso suscitado pelo segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o traba-lho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposen-tadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente jul-gamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido in-deferimento/cancelamento de benefício previ-denciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segu-rado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de imple-mentar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cum-primento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a ne-cessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 500 2660-98.2022. 4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SIL VEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento é adotado pelas demais Turmas que integram a Ter-ceira Seção deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.71 22, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023 AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, junta-do aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Re-latora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.
Considerando as circunstâncias do caso, assim como os fatos e a causa de pe-dir da indenização postulada, não se identifica situação incomum que, ab ini-tio, autorize extrapolar o limite padrão de R$ 20.000,00.
Assim, diante da necessidade de se adotar um parâmetro específico para fins de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a com-petência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, à primeira vista, justifiquem condu-zir a causa de modo diverso, deveria ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral.
De se destacar que esta medida não corresponde a uma antecipação do julga-mento de mérito da causa, cabendo ao MM.º Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da a-ção e da instrução probatória.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003971-85.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUCIANO ZANETTE
ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472507v3 e do código CRC 7852f512.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5005323-09.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: LUCIANO ZANETTE
ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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