Agravo de Instrumento Nº 5004630-25.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: FABIO VINSKOSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valdomiro Theissen interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (
):Da(s) Retificação(ões)
Considerando o valor da causa indicado (Ev. 01, INIC1), correspondente a R$ 39.978,52, retifique-se a autuação do feito, alterando o rito para o Procedimento do Juizado Especial, mantendo-se o Juízo Titular como competente.
[...]
Sustentou o agravante que o pedido de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, necessita da produção de provas periciais complexas, incompatível com a competência dos juizados especiais. Requereu, pois, que deve ser declarada a incompetência dos juizados especiais federais e o prosseguimento do processo na Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção da tese denominada taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, foi declinada a competência em face da iminência da entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.846, questão indiretamente relacionada à competência, exatamente a matéria do recurso repetitivo acima referido.
Demais, seria totalmente contrário aos princípios efetividade e da economia processual a paralisação do processo. Por essa razão, mostra-se cabível o agravo.
Competência
O agravante ajuizou a ação previdenciária nº 5000062-40.2024.4.04.7121 perante a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, em 15/01/2024, nos seguintes termos (
):[...]
ANTE O EXPOSTO, requer: (...)
d) Reconhecer o tempo de serviço especial em que o requerente trabalhou como mecânico e na presença de agentes nocivos à saúde que dão ensejo a aposentadoria especial, desenvolvido no período de 01/03/1993 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 12/11/2019;
e) A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, calculado conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento (DER) em 31/05/2023, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações (...)
Dá-se a causa o valor de R$ 39.978,52 (trinta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
[...]
O valor atribuído à causa pelo próprio autor é, portanto, inferior a sessenta salários mínimos.
A competência dos juizados especiais federais, por força da Lei nº 10.259, é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria. Portanto, trata-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001. (...).
4. A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade.
5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência.(..)
(AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...)
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. (...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Também há julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. Quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos, é competente o juízo federal comum. (TRF4, AG 5024241-95.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - (...) - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5035644-61.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)
O valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite fixado pela Lei nº 10.259, razão pela qual, tratando-se de critério de fixação de competência absoluta, é correta a remessa aos juizados especiais federais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463125v5 e do código CRC f1f60a9a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004630-25.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: FABIO VINSKOSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É correta a remessa ao juizado especial federal, quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, é inferior a sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463126v4 e do código CRC 05aceccf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5004630-25.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: FABIO VINSKOSKI
ADVOGADO(A): LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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