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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5027176-45.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa. 2. O caso em julgamento, em que se pretende a retificação de certidão de tempo de serviço militar para obtenção de aposentadoria, não se insere nas ressalvas previstas no §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 3. Negado provimento ao recurso, para manter o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível. (TRF4, AG 5027176-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027176-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: AURELIO MAIA VIEIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Procedimento Comum, determinou a alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial Federal.

Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que o feito prossiga pelo rito comum. Alega, em síntese, que "o proveito econômico pretendido com a presente demanda é a certificação do tempo especial para contagem recíproca e concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social". Assim, considerando que a jurisprudência mantém entendimento de que as ações declaratórias devem possuir valor da causa que corresponda ao conteúdo econômico da demanda condenatória, ainda que o indireto, e que o montante a ser pleiteado é superior a sessenta salários mínimos, o feito deve ser processado pelo rito comum.

Indeferido o pedido de liminar recursal, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões à parte agravada e a parte agravante interpôs agravo interno (eventos 02 e seguintes).

Vieram os autos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar recursal, proferiu-se decisão nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por AURELIO MAIA VIEIRA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50008642420224047116, determinou a alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial Federal.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 4):

Vistos.

A autora vem aos autos requerer a RETIFICAÇÃO da Certidão de Tempo de Serviço Militar, para que conste que o serviço militar prestado no período de 20.01.1990 a 06.03.1991 e de 30.01.1992 a 27.02.1999, como médico veterinário, era especial, pois exposto a agentes nocivos.

A presente ação é de cunho eminentemente condenatório, onde a anulação ou revisão do ato administrativo é meramente reflexa, e não exclui a competência do Juizado Especial Federal para o seu julgamento, porquanto não inserta na limitação contida no art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/01.

Outrossim, tendo em vista que o valor da causa foi arbitrado em R$ 1.100,00, o que se encontra dentro do valor correspondente a sessenta salários mínimos, adote-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.

Retifique-se a classe processual na autuação.

Cumpra-se.

Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum.

É o relatório. Decido.

Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.

Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que, de fato, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01, nas quais não se insere a ação originária, em que se pretende a retificação de certidão de tempo de serviço militar para o fim de obtenção de aposentadoria.

Assim, na linha da decisão recorrida, o feito deve ser processado pelo rito do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Intimem-se, inclusive a parte recorrida para contrarrazões.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem, neste momento, a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410827v4 e do código CRC dde37d27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:31:24


5027176-45.2022.4.04.0000
40003410827.V4


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Agravo de Instrumento Nº 5027176-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: AURELIO MAIA VIEIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. juizado especial. competência absoluta.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa.

2. O caso em julgamento, em que se pretende a retificação de certidão de tempo de serviço militar para obtenção de aposentadoria, não se insere nas ressalvas previstas no §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.

3. Negado provimento ao recurso, para manter o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410828v3 e do código CRC 6c14a4dd.Informações adicionais da assinatura:
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5027176-45.2022.4.04.0000
40003410828 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5027176-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: AURELIO MAIA VIEIRA

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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