Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5016025-82.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. 1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão. 2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício. 3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem. (TRF4, AG 5016025-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016025-82.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO FREIRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o juízo a quo corrigiu, de ofício, o valor da causa e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal competente para o julgamento da lide ( evento 19, DESPADEC1 - 4ªVF Novo Hamburgo), nos seguintes termos:

Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.

As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

Quanto ao valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar dez salários mínimos (R$ 11.000,00), especialmente quando a inicial não aponta os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a referir a não concessão do benefício (TRF4, AG 5003557-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020).

Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa de R$ 67.396,98 para R$ 41.494,69.

Por oportuno, saliento a alta frequência com que esta medida tem sido adotada por este Juízo nas ações propostas pela procuradora da ora autora. Chama a atenção, outrossim, a desistência requerida pelos autores representados pelo escritório de advocacia nas causas em que não logra êxito o intento de elevação do valor da causa a patamar superior ao limite máximo de competência dos juizados especiais, inclusive após a interposição de agravo de instrumento (por exemplo: 5006051-71.2021.4.04.7108, 5010266-90.2021.4.04.7108 e 5003148-63.2021.4.04.7108). Ocorre que, embora a atribuição do valor da causa seja incumbência da parte demandante e do demandado, eventual impugnação, "a pretensão de valores a título de danos morais não pode configurar uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum, sendo cabível o controle do valor da causa com a finalidade de evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS." (TRF4, AG 5025573-68.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021).

Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.

Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

A parte autora agrava sustentando, em síntese, que está incorreto o cálculo da Contadoria, uma vez que utiliza RMI com incidência do fator previdenciário, devendo ser utilizada a sem fator previdenciário, uma vez que se trata da modalidade de aposentadoria especial.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com razão o agravante.

O autor pretende a concessão de aposentadoria especial, tendo atribuído à causa o valor de R$67.396,98. Conforme cálculo que elaborou do valor da causa, incluiu as parcelas desde a DER (mar/20), utilizando-se da RMI no valor de R$1.961,34, totalizando o valor de R$42.626,45 e mais as doze parcelas vincendas (R$23.536,08), totalizando R$67.396,98. A contadoria, por sua vez, utilizou, como base de cálculo, a RMI de R$1.165,78, encontrando o total de R$ 41.494,69.

A pré-definição do cálculo da RMI, tal como feito pelo Juízo a quo, implica antecipação do exame de mérito, o que é vedado, em havendo expressa pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.

A hipótese dos autos não indica intenção de elevação artificial do valor da causa. Diferentemente de outros casos, em que são incluídas parcelas prescritas, parcelas anteriores à própria DER, ou valores excessivos de danos morais, com reflexos no valor da causa e na competência dos JEFs, o presente caso traz pretensão com reflexos no valor da causa, cuja procedência ou improcedência, demandará instrução e exame de mérito.

Assim, de ser mantido o valor atribuído à causa pelo agravante e a competência da vara de origem.

Nesse sentido, em casos similares, já se manifestou esse Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDICADOS PELA PARTE AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. 1. Quanto ao cálculo do valor da causa considerar no cálculo da RMI a pretensão do autor, que não se mostra extravagante e, ademais, configurando-se tal aspecto como questão de mérito, não cabe modificação neste momento. 2. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle. (TRF4, AG 5033833-37.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALTRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado na ação. 2. É possível a modificação de ofício do valor atribuído à causa quando a respectiva estimativa feita pela parte autora discrepar da verdadeira expressão econômica da demanda. 3. Descabe a modificação do valor da causa em decorrência da antecipação de julgamento de questão pertinente ao mérito da ação. (TRF4, AG 5004935-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE CÁLCULO. QUESTÃO DE MÉRITO. A diferença entre as contas apresentadas pela parte autora e as alcançadas pela contadoria consubstancia matéria de mérito, de modo que a incompetência somente pode ser reconhecida, nesse caso, quando manifesta a desconformidade do valor da causa com o proveito econômico perseguido pela parte. (TRF4, AG 5004670-56.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 15/10/2014)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203154v2 e do código CRC f567baf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:19:20


5016025-82.2022.4.04.0000
40003203154.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016025-82.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO FREIRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA.

1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.

2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.

3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203155v4 e do código CRC 9a828a19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:19:20


5016025-82.2022.4.04.0000
40003203155 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016025-82.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO FREIRE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora