Agravo de Instrumento Nº 5048840-06.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO MADRUGA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário, nos seguintes termos:
Baixo o feito em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Eduardo Madruga em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.937.928-9, desde a data de entrada do requerimento (01/08/2017), sem a incidência do fator previdenciário.
Quando do ajuizamento da presente ação, o INSS não havia finalizado a análise do processo administrativo, tampouco emitido decisão sobre a concessão ou não do benefício em questão.
Ocorre que, apesar de a informação somente ter vindo aos autos tardiamente, com a juntada do processo administrativo pelo INSS, o benefício objeto do feito fora concedido ao autor em 20/12/2018, antes do despacho de citação, ainda que com a incidência do fator previdenciário, o que altera substancialmente os fundamentos do pedido e o escopo da presente ação, sendo caso de revisão do benefício concedido e não mais de concessão.
Tal modificação implica significativa redução do valor da causa, à medida que as parcelas que vêm sendo recebidas pelo autor devem ser abatidas a bem de refletir o verdadeiro proveito econômico almejado com a procedência da demanda.
Assim, considerando o ajuizamento em 08/2018, o valor da causa consistirá em doze parcelas vencidas mais doze vincendas, sendo a parcela correspondente a aproximadamente R$1.008,21 (diferença entre a renda calculada pelo autor e a renda mensal inicial do benefício concedido - ev. 21, PROCADM2), totalizando R$24.197,04 em valores históricos. Destaco que mesmo com a aplicação de juros e correção monetária, o montante não superará o limite de sessenta salários mínimos que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e declino da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas do JEF desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa na capa do processo.
Após, redistribua-se.
Alega o agravante, em síntese, que, no momento da distribuição do feito, o valor da causa era equivalente a R$ 72.683,09, não tendo ocorrido impugnação oportunamente, sendo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa deu-se posteriormente e o valor de tal benefício não deve integrar o valor atribuído à causa. Postula que seja mantido o valor da causa indicado quando da propositura da ação.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.
Mérito do recurso
No caso concreto, o magistrado fez o controle do valor da causa, reduzindo-o para R$ 24.197,04, considerando a diferença entre a renda calculada pelo autor e a renda mensal inicial do benefício concedido, ao argumento de que, mesmo com a aplicação de juros e correção monetária, o montante não supera o limite de 60 salários mínimos que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Primeiro, registro que, se o autor, ao ingressar com a ação previdenciária, recebe benefício inacumulável, ou mesmo recebeu pagamento administrativo em período concomitante ao que está sendo postulado na ação, as parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas das parcelas vencidas que integram o valor da causa. Da mesma forma, com relação às parcelas vincendas, salvo pedido expresso para cancelamento do benefício em curso, necessário o respectivo abatimento.
No caso concreto, contudo, a ação foi ajuizada em 07/08/2018 e o benefício foi concedido pelo INSS em 20/12/2018, com DIB/DIP em 01/08/2017 (evento 21, PROCAMD2, fls. 30 a 41).
Assim, ao protocolar o pedido judicial, a pretensão do autor era a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, a contar da DER (01/08/2017), e, ainda que pudesse ter expectativa do reconhecimento administrativo do direito a uma aposentadoria, não poderia contar com ele.
Conclui-se, portanto, que o cálculo do valor da causa, na hipótese, deve ser feito levando em consideração o valor das parcelas vencidas do benefício postulado, somado a doze prestações vincendas, tendo em vista a ausência de benefício ativo na data do ajuizamento. É no momento da propositura da ação que se pode estimar o valor da causa. E assim a parte autora o fez.
Quanto à aposentadoria deferida administrativamente em 20/12/2018, no curso da ação, com pagamentos retroativos a 01/08/2017, não produz impacto no arbitramento do valor da demanda, sem prejuízo de serem reconhecidas outras consequências na ação previdenciária originária, decorrentes do deferimento ocorrido na seara administrativa.
Nesse contexto, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o processo permaneça tramitando na vara de origem, pois, diante do acolhimento das alegações, o resultado é um montante superior a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048840-06.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO MADRUGA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. montante superior a 60 salários mínimos.
O cálculo do valor da causa, no caso em concreto, deve ser feito levando em consideração o valor das parcelas vencidas do benefício postulado, somado a doze prestações vincendas, tendo em vista a ausência de benefício ativo na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358576v3 e do código CRC ecf98c0f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5048840-06.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: EDUARDO MADRUGA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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