Agravo de Instrumento Nº 5053654-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: GILBERTO MENDES CARDOSO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual a magistrada reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário, nos seguintes termos:
Nas ações que visam à revisão de benefício previdenciário, o cálculo do valor da causa deve considerar apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente o benefício em manutenção (parcelas vencidas e vincendas).
O argumento apresentado pela parte autora (eventos 25 e 30) para manutenção do valor da causa pelo fato de que no momento do ajuizamento da presente demanda o autor ainda não tinha conhecimento da concessão do benefício vai de encontro ao previsto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Como exposto na decisão anterior (evento 27): "O fato do benefício previdenciário ter sido concedido após o ajuizamento é irrelevante, devendo o valor da causa ser condizente ao real proveito econômico pretendido com a demanda."
No caso, verifico que o INSS concedeu benefício com início de vigência em 31/10/2019, com renda mensal inicial de R$ 2.163,45 (evento 20-PROCADM3).
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 9.638,72 (resultado do valor apresentado pela parte autora, R$ 36.189,38 (evento 1-CALC3) descontando o valor de R$ 31.370,02 proveniente do benefício concedido administrativamente (meses de 11/2019 a 01/2020 acrescidos de 12 parcelas vincendas) e acrescentando ao final, igual valor a título de danos morais.
E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Alega o agravante, em síntese, que, no momento da distribuição do feito, o valor da causa era equivalente a R$ 72.378,76, não tendo ocorrido impugnação oportunamente, sendo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa deu-se posteriormente e o valor de tal benefício não deve integrar o valor atribuído à causa. Postula que seja mantido o valor da causa indicado quando da propositura da ação.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.
Mérito do recurso
No caso concreto, a magistrada fez o controle do valor da causa, reduzindo-o para R$ 9.638,72, considerando a diferença entre a renda calculada pelo autor e a renda proveniente do benefício concedidoque o montante não supera o limite de 60 salários mínimos que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Primeiro, registro que, se o autor, ao ingressar com a ação previdenciária, recebe benefício inacumulável, ou mesmo recebeu pagamento administrativo em período concomitante ao que está sendo postulado na ação, as parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas das parcelas vencidas que integram o valor da causa. Da mesma forma, com relação às parcelas vincendas, salvo pedido expresso para cancelamento do benefício em curso, necessário o respectivo abatimento.
No caso concreto, contudo, a ação foi ajuizada em 15/01/2020 e o benefício foi concedido pelo INSS em 20/04/2020, com DIB/DIP em 01/11/2019 (evento 20, PROCAMD3, fl. 76).
Assim, ao protocolar o pedido judicial, a pretensão do autor era a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, a contar da DER (01/11/2019), e, ainda que pudesse ter expectativa do reconhecimento administrativo do direito a uma aposentadoria, não poderia contar com ele.
Conclui-se, portanto, que o cálculo do valor da causa, na hipótese, deve ser feito levando em consideração o valor das parcelas vencidas do benefício postulado, somado a doze prestações vincendas, tendo em vista a ausência de benefício ativo na data do ajuizamento. É no momento da propositura da ação que se pode estimar o valor da causa. E assim a parte autora o fez.
Quanto à aposentadoria deferida administrativamente em 20/04/2020, no curso da ação, com pagamentos retroativos a 01/11/2019, não produz impacto no arbitramento do valor da demanda, sem prejuízo de serem reconhecidas outras consequências na ação previdenciária originária, decorrentes do deferimento ocorrido na seara administrativa.
Nesse contexto, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o processo permaneça tramitando na vara de origem, pois, diante do acolhimento das alegações, o resultado é um montante superior a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5053654-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: GILBERTO MENDES CARDOSO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. montante superior a 60 salários mínimos.
O cálculo do valor da causa, no caso em concreto, deve ser feito levando em consideração o valor das parcelas vencidas do benefício postulado, somado a doze prestações vincendas, tendo em vista a ausência de benefício ativo na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053654-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: GILBERTO MENDES CARDOSO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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