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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CORRE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5005997-55.2022.4.04.00...

Data da publicação: 03/05/2022, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CORRE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. No que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo. Portanto, não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER, enquanto o INSS não apresentar documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à autora. (TRF4, AG 5005997-55.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005997-55.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA NOEMEA DOS SANTOS

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação previdenciária, determinou a retificação do valor da causa limitando as parcelas vencidas de acordo com a prescrição quinquenal (processo 5010246-20.2021.4.04.7005/PR, evento 8, DOC1).

Alega a agravante, em síntese, que ajuizou ação, em 23/09/2021, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 18/07/2012. Sustenta que durante a tramitação do processo administrativo o prazo de prescrição fica suspenso. Assevera que não há prova acerca da data da ciência da decisão final.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos:

2.Do valor da Causa:

Intimada a apresentar planilha de cálculo contendo o somatório de todas as parcelas vencidas desde julho/2012, observando a prescrição quinquenal (evento 1, PLAN10), a Autora argumentou que "durante a tramitação do processo administrativo até a data da ciência inequívoca da decisão final, o prazo prescricional ficou suspenso. Logo, para o caso, considerando que a DER do benefício pleiteado é de 18/07/2012, bem como, de que não há nos autos comprovação de intimação/ciência inequívoca da decisão de indeferimento do benefício", não haveria de se falar em prescrição quinquenal.

Pois bem. O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

Neste sentido, é o julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.4. A DIB da aposentadoria por idade do segurado especial deve ser estabelecida na DER, se então já estavam preenchidos os requisitos legais.5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.(TRF4, AC 5001362-26.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Sendo assim, deverá a parte autora retificar o valor da causa, (i) limitando as parcelas vencidas de acordo com a prescrição quinquenal e (ii) computar o abono das parcelas vincendas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 319, V, c/c art. 485, I do CPC.

Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Há de se observar, outrossim, no que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, que não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. 3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TRF4, AC 0015994-07.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/06/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)

Na hipótese dos autos, já na petição inicial no processo de origem a parte autora alega que não foi intimada do julgamento do recurso no processo administrativo. Não consta dos autos documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à segurada (processo 5010246-20.2021.4.04.7005/PR, evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 ).

De fato, a prescrição não corre durante o período em que o pedido ficou pendente de análise no processo administrativo.

Assim, por ora, - e ressalvada a possibilidade de o INSS, em contestação, trazer documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa da autora - não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120180v2 e do código CRC 1f6a9a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:3:38


5005997-55.2022.4.04.0000
40003120180.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005997-55.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA NOEMEA DOS SANTOS

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. valor da causa. parcelas vencidas. prescrição quinquenal. não corre durante o processo administrativo.

No que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo. Portanto, não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER, enquanto o INSS não apresentar documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120181v3 e do código CRC d823c301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:3:38


5005997-55.2022.4.04.0000
40003120181 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005997-55.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARIA NOEMEA DOS SANTOS

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:07.

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