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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) À DER DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMP...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) À DER DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença. 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5003562-74.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003562-74.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049938-95.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES SEVERO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este recurso ataca decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 1ª Vara de Santana do Livramento, que, nos autos de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada, retificou de ofício o valor da causa, ao argumento de que a DER do benefício assistencial não pode retroagir à 15/05/2013, data em que formalizado pedido de auxílio-doença junto à Previdência Social.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Refere, em breve síntese, que o Juiz não pode julgar antecipadamente o mérito da causa. A seu ver, o exame de fungibilidade ou não entre os pedidos de auxílio-doença e de BPC à pessoa portadora de deficiência deverá ser feita apenas por ocasião da sentença.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O agravante insurge-se contra decisão que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Dispõe o artigo 291 do CPC:

A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Dito de outra forma: o valor da causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica com o benefício financeiro que a parte autora preten-de ver cristalizado com sua demanda, salvo quando o provimento jurisdicional bus-cado ostente conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.

São dois, portanto, os sistemas que guiam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segun-do, o autor é livre para fixar o valor que melhor corresponda ao seu pleito. Todavia, mesmo no sistema voluntário, a estimativa do valor da causa deve observar a maior correlação possível com o conteúdo patrimonial da ação, salvo quando não houver qualquer conteúdo econômico em jogo.

Isto não significa, contudo, que à parte autora é dada a possibilidade de fixação do valor da causa segundo o seu próprio e exclusivo arbítrio. A razoabilidade da esti-mativa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo ne-cessária uma consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções.

Por este motivo, continua o CPC em seu artigo 292, § 3º:

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verifi-car que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao provei-to econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhi-mento das custas correspondentes.

Na atribuição do valor da causa, portanto, os critérios muitas vezes são subjetivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do feito. Sua esti-mativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida ou excessiva, caso em que é autori-zado ao Juiz corrigir de ofício sua valoração, principalmente quando apresentar re-flexos para a definição da competência.

No caso, o valor recalculado à causa pelo juízo a quo não ultrapassou o teto do JEF porque desconsiderado, do cálculo do benefício, o pedido realizado pelo autor junto ao INSS à titulo de auxílio-doença em 15/5/2013, justamente a DER que, por meio desta ação e com base no princípio da fungibilidade de benefícios, pretende o autor considerar.

Nesta perspectiva, uma vez que não se pode aceitar uma antecipação de juízo sobre a viabilidade ou não desta demanda, não vislumbro qualquer desrespeito manifesto à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, porquanto, levando em con-ta as variáveis fáticas apontadas na inicial, computou a parte agravante, para o cál-culo inaugural do valor da causa, as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, conforme disposição do artigo 291 do CPC.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pa-gamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposenta-doria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa. (TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa o autor conside-rou os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, e, conse-quentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos. 3. A questão não envolve abuso de direi-to, mas sim interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor causa e, portanto, tratando-se de valor da ação superior a sessenta salários mínimos, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.04 0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Logo, sob pena de julgamento antecipado da demanda, deve prevalecer a conta ela-borada pela parte autora e, sendo o valor ora almejado superior a sessenta salá-rios-mínimos, é competente para o conhecimento da ação o Juízo Comum.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847701v3 e do código CRC d2c11f44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 3/5/2023, às 9:2:45


5003562-74.2023.4.04.0000
40003847701.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003562-74.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049938-95.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES SEVERO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. retificação. negativa de retroação do bpc (loas) à der de auxílio-doença. antecipação de mérito. impossibilidade

1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.

2. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847702v4 e do código CRC f2c743d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:20:35


5003562-74.2023.4.04.0000
40003847702 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003562-74.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES SEVERO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

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