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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5047664-89.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:03:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (TRF4, AG 5047664-89.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047664-89.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BRAZ VAN HAANDEL

ADVOGADO: PATRICIA ELIZANDRA SOARES (OAB PR059824)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o processamento do feito ao Juizado Especial Federal (evento 9 origem).

Sustenta a parte agravante que a decisão foi proferida sem permitir qualquer manifestação das partes. Alega, ainda, que não pode o juízo de primeiro grau, a título de adequar o valor da causa, reduzir o proveito econômico pretendido pelo autor, sem que, com isso, ingresse no mérito da demanda. Até porque a adequação se deu sobre verbas de caráter eminentemente alimentar não renunciadas pelo agravante.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

1. Trata-se ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (NB 610.292.537-1 - DER 24/04/2015).

Atribuiu a causa o valor de R$ 77.540,46 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora juntou termo de renúncia ao valores excedentes ao teto do juizado na data do ajuizamento da ação (E1 - TERMOREN18).

Ademais, trata-se de ação que reitera os pedido do processo 5003391-78.2019.4.04.7010, extinto sem resolução do mérito ante a ausência do autor na perícia designada naquela, logo, devendo ser distribuída por dependência àquele, sendo que a demora do segurado para propositura de nova ação não pode alterar o Juiz natural competente para o exame do pleito, pois caso contrário, tonaria letra morta a regra do art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, inc. II, do CPC. 2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes desta 3ª Seção. (TRF4 5049810-40.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020)

2. Assim, à Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), conforme termo de renúncia (E1 - TERMOREN9).

3. Saliento, por oportuno, que nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento de decisão que altera, de ofício, o valor da causa e declina da competência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. 1. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC. 2. Contra as decisões que declinam da competência não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal. (TRF4, AG 5016352-32.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019). Grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. 1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias. (TRF4, AG 5063613-61.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2018). Grifo nosso.

Assim, independentemente da manifestação das partes, retifique-se a autuação para a classe processual "Procedimento do Juizado Especial".

Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Embora inicialmente não tenha sido permitida a interposição de recurso, a questão restou sanada pelo decidido no mandado de segurança impetrado:

3. No caso dos autos, assiste razão ao impetrante.

O mandado de segurança contra ato judicial somente tem lugar em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou diante de decisão teratológica, passível de ensejar lesão a direito líquido e certo.

Conforme relatado, no processo 5003375-27.2019.4.04.7010, a alteração do valor da causa, de ofício e sem a prévia manifestação da impetrante (CPC, art. 10), com a consequente alteração para o rito processual dos Juizado Especial Federal e a retificação da autuação do processo, inviabilizaram a interposição de recurso.

O cabimento ou não de tal espécie recursal somente poderá ser ponderado pelo órgão responsável pelo seu julgamento.

Conforme bem ponderado pela autoridade impetrada, na decisão ora impugnada (evento 9 - 5001128-39.2020.4.04.7010), o juízo acumula competência também para o procedimento dos Juizados Especiais Federais e, portanto, a manutenção do procedimento ordinário não impede a distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. II).

Por tais razões, é possível afirmar que restou caracterizada a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade impetrada (evento 9), impondo-se o acolhimento do presente mandado de segurança, para que a autuação dos autos permaneça no rito ordinário, viabilizando a interposição de recurso pelo impetrante.

A presente ordem não analisa o valor da causa, mas apenas reconhece a necessidade de alteração da autuação, sem a adoção do rito dos juizados, por ora, viabilizando a interposição de recurso ao TRF, a quem incumbe a análise de seu cabimento e, se cabível, do mérito recursal.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.

O prazo para recurso foi reaberto, conforme decisão no evento 26.

Na hipótese o Juízo a quo corrigiu de ofício o valor da ação, tendo em vista que a expressa renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, bem como diante da prevenção em razão da extinção da ação anterior sem resolução do mérito pela ausência do autor na perícia agendada.

O agravo não enfrenta esses argumentos. Ao contrário, afirma não haver renúncia. Porém esta foi juntada com a inicial no ev. 1, doc. 18:

Apenas no mandado de segurança impetrado é que a parte alega que referida renúncia foi juntada por engano. Neste recurso, a agravante limita-se a afirmar que se tratam de verbas não renunciadas.

Além disso, como destacado pelo Juiz na origem, no caso, aplica-se o previsto no art. 286, II, do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

...

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

...

A questão foi objeto de recente apreciação pela 3ª Seção deste Tribunal no precedente citado na decisão agravada.

Assim, tenho que não merece reforma a decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360115v3 e do código CRC c63328f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:56:34


5047664-89.2020.4.04.0000
40002360115.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047664-89.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BRAZ VAN HAANDEL

ADVOGADO: PATRICIA ELIZANDRA SOARES (OAB PR059824)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. valor da causa. retificado de ofício. competência declinada. Juizado Especial Federal

Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360116v4 e do código CRC 3d2afe1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:56:34


5047664-89.2020.4.04.0000
40002360116 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5047664-89.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: BRAZ VAN HAANDEL

ADVOGADO: PATRICIA ELIZANDRA SOARES (OAB PR059824)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1736, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

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