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Agravo de Instrumento Nº 5034002-87.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Vara Federal, declinando da competência ao Juizado Especial Federal.
Alega a parte agravante que pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade especial, com retroação da DIB para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão. Argumenta que o valor da causa somente pode ser retificado se não for correspondente ao proveito econômico buscado pela parte autora, o que não é o caso, pois é possível mensurar o benefício desde a data do preenchimento dos requisitos. Aduz que em momento algum renunciou a valores que está sendo imposta pela decisão recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao deferir o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"[...] Entretanto, em se tratando de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
Na mesma linha o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. 1. (...) 7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5019758-10.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022).
Assim, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, tenho por presentes os requisitos indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento."
Assim, não vejo razão para alterar o entendimento anterior, motivo pelo qual agrego os fundamentos acima ao presente julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034002-87.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5034002-87.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS ITACIR MARCHIORO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.