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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACERTO EX OFFICIO DA RMI. QUESTÃO MERITÓRIA. DANO MORAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. TRF4. 5044187-87.2022.4.04.0000

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ACERTO EX OFFICIO DA RMI. QUESTÃO MERITÓRIA. DANO MORAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa. 2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência. 3. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela agravante ultrapassou o teto legal do JEF, pois considerada a RMI sem incidência de fator previdenciário, justamente a forma de cálculo que o segurado, por intermédio desta ação, pretende utilizar. O acerto da RMI, neste momento processual, representaria uma antecipação de julgamento, devendo ser afastado. 4. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. (TRF4, AG 5044187-87.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044187-87.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000461-80.2022.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDEMAR TICZ

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar Ticz contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal 8ª UAA Integrada em Gramado e Canela, que, em ação concessória do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição: (1) identificou erro no termo inicial de cálculo da RMI; (2) reduziu o valor inaugural dos danos morais para o equivalente a dez salários-mínimos; e (3) face ao novo valor encontrado para causa, declinou da competência para o JEF daquela Subseção.

A parte agravante requer, em juízo de cognição sumária, seja suspensa a decisão recorrida. Alega que o magistrado singular antecipou-se indevidamente no exame de mérito da ação, já que, de plano e initio litis, afastou a pretensão de cálculo da RMI com base nas remunerações anteriores ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, o que poderia ser feito apenas em sentença. Refere que o valor postulado a título de danos morais não excede ao somatório dos danos materiais, enquadrando-se no limite razoável estipulado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sustenta, por fim, que o valor da causa deve correspondência ao conteúdo patrimonial em debate ou ao proveito econômico postulado por meio da ação, sendo a declaração do seu direito matéria complexa e totalmente vinculada à produção de prova técnica especializada, o que restaria prejudicado no âmbito do JEF.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A parte agravante insurge-se contra decisão que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigiu ex officio o valor atribuído à causa, ordenando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Dispõe o artigo 291 do CPC:

A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Em outras palavras: o valor da causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica com o benefício financeiro que a parte autora preten-de ver cristalizado com sua demanda, salvo quando o provimento jurisdicional bus-cado ostente conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.

São dois, portanto, os sistemas que guiam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no se-gundo, o autor é livre para fixar a quantia que melhor se adeque ao seu pedido. To-davia, mesmo no sistema voluntário, a estimativa do valor da causa deve observar a maior correlação possível com o conteúdo patrimonial da ação, salvo quando não houver qualquer conteúdo econômico em jogo.

Isto não significa, contudo, que à parte autora é dada a possibilidade de fixação do valor da causa segundo o seu próprio e exclusivo arbítrio. A razoabilidade da estimativa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária uma consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções.

Por este motivo, continua o CPC em seu artigo 292, § 3º:

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao reco-lhimento das custas correspondentes.

Na atribuição do valor da causa, portanto, os critérios muitas vezes são subjetivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do feito. Sua esti-mativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida ou excessiva, caso em que é autori-zado ao Juiz corrigir de ofício sua valoração, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.

No caso dos autos, o novo valor calculado à causa pela contadoria não ultrapassou o teto dos JEF's por dois motivos.

Primeiro porque, quanto aos danos materiais, desconsideradas da conta de liquida-ção de sua RMI as remunerações anteriores ao advento da EC nº 103/2019, justa-mente as que, por meio desta ação, pretende computar .

Nesta perspectiva, uma vez que não se pode aceitar uma antecipação de juízo sobre a viabilidade ou não desta pretensão, não vislumbro qualquer desrespeito manifesto à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, porquanto, levando em con-ta as variáveis fáticas apontadas na inicial, computou a parte agravante, para o cálculo inaugural do valor de danos materiais, as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, conforme disposição do artigo 291 do CPC.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposenta-doria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa. (TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALI-DADE DOS PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa o autor conside-rou os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, e, conse-quentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos. 3. A questão não envolve abuso de direi-to, mas sim interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, ques-tão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução pro-cessual, desautorizando a correção do valor causa e, portanto, tratando-se de valor da ação superior a sessenta salários mínimos, a declinação da com-petência para o Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.04 0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Logo, sob pena de julgamento antecipado da demanda, deve prevalecer a conta ela-borada pela parte agravante a título de danos materiais.

Quanto aos danos morais, entretanto, ressalvado entendimento pessoal, tenho que improcede o pedido.

Para definição do valor da causa e, consequentemente, para fixação do juízo com-petente para o conhecimento da ação previdenciária, a quantia representada pelas parcelas vencidas e não prescritas do benefício pretendido deve ser somada ao valor das parcelas vincendas, até o limite de 12 da primeira anualidade, acrescido da quantia eventualmente postulada a títulos acessórios (CPC, artigo 292, inciso VI, c/c artigo 292, §§1º e 2º).

No que alude ao pedido de danos morais, vinha entendendo que o valor do pleito, também para fins de definição do valor da causa, deveria corresponder, no máximo, ao proveito econômico que o segurado pretende alcançar com o provimento jurisdi-cional relativo aos danos materiais, pertencendo exclusivamente à sua aferição ar-bitrá-lo em qualquer valor dentro deste patamar.

Trata-se do entendimento que orienta a jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual, para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais só não pode ser superior ao valor atribuído à condenação em danos materiais, assim entendidas as parcelas vencidas e não prescritas do benefício postulado, acrescidas de 12 (doze) vincendas (TRF4, AC 5004961-74.2020.4.04.7104/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 09/08/2022).

No entanto, os precendentes desta 6ª Turma, com base no artigo 292, §3º, do CPC, admitem a correção ex officio pelo magistrado do valor atribuído pela parte a título de danos morais, adequando-o, segundo o costume, apenas para fins de definição do valor da causa, no patamar máximo de R$ 10.000,00.

É o que rezam as seguintes ementas, às quais me curvo e adoto como razões de deci-dir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CON-TROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcial-mente, para afastar o pedido formu-lado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocan-te ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Fede-rais (AG 5023018-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julgado em 10/08/2022).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTROLE POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômi-co buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, adequar a fixa-ção para a definição da competên-cia. Precedentes (AG, 5046728-30.2021.4. 04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Sil-veira, julgado em 16/02/2022).

Descabido, por fim, o argumento de que a complexidade prevista para a causa afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais para o conhecimento da ação. O §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 não faz qualquer referência a respeito (nesse sentido, TRF4, AG 5026996-63.2021.404.0000, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salá-rios mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Jui-zados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, jun-tado aos autos em 28/03/2022)

Assim, no caso concreto, parcialmente correta a hermenêutica do Juízo singular. A soma dos danos materiais calculados pela parte agravante (R$ 70.099,17) com os danos morais ora retificados (R$ 10.000,00), alcanca a cifra de R$ 80.099,17, o que determina a manutenação do conhecimento da ação perante o Juízo Comum.

Isto posto, em que pese o entedimento ora adotado quanto ao pedido de danos mo-rais, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598164v2 e do código CRC 9e043013.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:39


5044187-87.2022.4.04.0000
40003598164.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044187-87.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000461-80.2022.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDEMAR TICZ

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. revisão. aposentadoria especial.acerto ex officio da rmi. questão meritória. dano moral. declinação da competência. descabimento.

1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.

2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.

3. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela agravante ultrapassou o teto legal do JEF, pois considerada a RMI sem incidência de fator previdenciário, justamente a forma de cálculo que o segurado, por intermédio desta ação, pretende utilizar. O acerto da RMI, neste momento processual, representaria uma antecipação de julgamento, devendo ser afastado.

4. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598165v3 e do código CRC 35b01e23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:39


5044187-87.2022.4.04.0000
40003598165 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044187-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: VALDEMAR TICZ

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 277, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

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