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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5015287-31.2021.4.04....

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5015287-31.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015287-31.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002102-10.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: LUCIANO MELO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MELO DA SILVA contra decisão (evento 24) proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo, proferida nos seguintes termos:

"Converto o feito em diligências.

Observo que a impugnação do INSS ao valor da causa deixou de ser analisada por ocasião do despacho que determinou a conclusão dos autos para julgamento.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001). Diferentemente do que ocorre na esfera estadual, na Justiça Federal não há opção pelo ajuizamento no Juizado Especial ou na Vara Cível, já que, nesta esfera, a competência pelo valor da causa é absoluta, e não relativa.

O valor da causa, portanto, deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda.

Neste sentido, observo que, a despeito do alegado em réplica, de fato, no caso de pedido de revisão de benefício, o cálculo do valor das parcelas vencidas e vincendas deve considerar mês a mês a diferença entre o valor do benefício efetivamente pago pelo INSS (R$ 1.045,00 - Evento 1, PROCADM10, p.1) e aquele que a parte autora entende devido (R$ 2.207,34), ou seja, R$ 1.162,34 por mês. Havendo 4 parcelas vencidas, somadas às 12 parcelas vincendas, chega-se a um valor de dano material de R$ 18.597,44.

Ainda, a quantificação do dano moral eventualmente pretendido não deve se revelar abusivo ou exorbitante, especialmente quando tiver a potencialidade de alterar a competência para o seu processamento e julgamento. Cumpre, assim, verificar a adequação do valor eleito pela parte autora a este título.

Neste tocante, verifico que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região limita a fixação dos danos morais entre o mesmo valor atribuído ao dano material (5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2017) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (TRF4, AG 5053834-77.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/11/2020).

Desta forma, acolho a impugnação apresentada pelo réu e retifico o valor da causa para R$ 37.194,88.

Desta forma, na medida em que o valor da causa R$ 37.194,88 (trinta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) é inferior àquele previsto na Lei nº. 10.259/01, considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do JEF, elencadas no § 1.º do art. 3.º da mesma lei, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da demanda.

Portanto, proceda a secretaria a redistribuição da presente ação a uma Vara de Juizado Especial desta Subseção."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida porquanto deve ser considerado o valor da causa informada no ajuizamento da ação que trata de concessão de aposentadoria especial. Alega que não se trata de pedido de revisão, visto que não obstante ter a parte autora comprovado o direito ao beneficio requerido – Aposentadoria Especial – o INSS concedeu uma simples aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o autor não aceitou e, portanto, não recebeu o valor do beneficio concedido, uma vez que possui direito a beneficio que lhe garante renda mensal mais benéfica.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Com contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1).

A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão do evento 2.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A parte agravante insurge-se contra decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Não procede o recurso.

Com efeito, observa-se que a parte requereu perante o Juízo Singular a concessão de aposentadoria especial por não ter aceitado a aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo INSS.

Inobstante, da leitura da documentação carreada aos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está ativo, o que autoriza o entendimento que parte recorrente busca a revisão do benefício por entender que foi concedido erroneamente.

Nessa hipótese, tratando-se de a lide de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5033269-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. 2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5028753-05.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AJG. CONCESSÃO. 1. O proveito econômico buscado em juízo, em caso de pedido de revisão de benefício, é apenas a soma, dentro do período pleiteado, das diferenças entre a renda mensal original e a renda mensal eventualmente revisada em caso de procedência da demanda. 2. Correto o cálculo do valor da causa realizado pela Contadoria Judicial. 3. Concedida a AJG, nos termos do disposto na Lei n. 1.060/50. (TRF4, AG 5004371-79.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2014)

Na hipótese de cumulação de pedidos, para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, acrescido de igual quantia a título de danos morais.

Contudo, no caso concreto, a cumulação de pedidos (ação de revisão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953318v3 e do código CRC 8bfcdefe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:43:11


5015287-31.2021.4.04.0000
40002953318.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015287-31.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002102-10.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: LUCIANO MELO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953319v5 e do código CRC 1e5f66b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:43:11


5015287-31.2021.4.04.0000
40002953319 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015287-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: LUCIANO MELO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1435, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

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