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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5015736-52.2022.4.04....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5015736-52.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015736-52.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-03.2021.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IVONI AMARAL DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVONI AMARAL DE ALMEIDA contra decisão (evento 10, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 8ª UAA Integrada em Gramado e Canela, que, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a DER da revisão do benefício (12/06/2020) e o valor dos danos morais em R$11.000,00, retificou de ofício o valor da causa declinando da competência para o Juizado Especial Federal.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, visando manter o julgamento da ação sob o rito ordinário. Alega, em síntese, que ajuizou a ação visando transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46), a fim de obter a concessão do benefício cuja RMI é mais vantajosa desde a DER em 26/10/2012 do benefício que pretende revisar, cujo proveito econômico reflete o valor da causa de R$ 58.622,65, acrescido de dano moral no valor de R$ 44.000,00.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 9, AGR_INT1) contra a decisão do evento 2.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre mitigar a taxatividade da interposição do agravo de instrumento, frente ao disposto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT (TEMA STJ 988).

Nada obstante os termos da inicial, não prospera o pedido recursal.

Isso porque, tratando-se de pedido de revisão de benefício, o proveito econômico é a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal atualmente implementado e aquele cuja pretensão é objeto da ação previdenciária em curso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5031602-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5045679-51.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Nessa linha de entendimento, o cálculo da Contadoria Judicial (originário, evento 9, CALC1) adotado pelo Juízo Singular, reflete os efeitos financeiros (R$22.128,91) desde a DER da revisão (12/06/2020), que, mesmo admitindo a possibilidade de somar igual valor a título de dano moral, não alcança valor da causa suficiente para tramitar no juízo comum.

Portanto, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Trata-se de entendimento manifestado em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5007615-35.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365696v4 e do código CRC 3091c25c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:8


5015736-52.2022.4.04.0000
40003365696.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015736-52.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-03.2021.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IVONI AMARAL DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365697v3 e do código CRC b1c5eca6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:8


5015736-52.2022.4.04.0000
40003365697 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015736-52.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: IVONI AMARAL DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

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