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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5008827-91.2022.4.04....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5008827-91.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008827-91.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE LUIZ CADONA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Luiz Cadona interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo após a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, nos seguintes termos (ev. 45 - grifo no original):

Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. Em caso de revisão, ainda, as parcelas são devidas desde o pedido administrativo de revisão.

As parcelas vencidas, outrossim, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 37.384,65, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria desta Vara (evento nº 43).

Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.

Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Intimem-se. Prazo: 15 dias.

Redistribua-se o feito a uma das Varas Previdenciárias (competência JEF) desta Subseção Judiciária.

Argumentou que ajuizou a presente ação contra o INSS pretendendo obter a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo a RMI é mais vantajosa, dentre as possibilidades a que tem direito, condenando-se, ainda, a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento (DER 02/10/2012), acrescidos de juros e correção monetária. Registrou que, no seu cálculo, a média dos salários corresponde a R$ 3.954,87, e que a contadoria utilizou deixou de considerar que o objeto principal da ação é justamente a revisão/transformação do benefício em mais vantajoso. Referiu que não teve a oportunidade de se manifestar, em primeiro grau, sobre a retificação, pois sequer foi intimado. Esclareceu que haverá a necessidade de realização de perícia, sendo este mais um empecilho a que a ação tramite sob o rito célere do juizado especial.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Mérito

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (art. 292, VI, do Código de Processo Civil). Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).

A atribuição do valor da causa, por outro lado, não exige a demonstração da quantia exata do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado. Em ações previdenciárias, essa exigência acabaria inviabilizando o acesso à Justiça, já que os segurados não dispõem de recursos para custear a contratação de perito contador. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor da causa seja fixado por estimativa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813.474/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 20/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346772/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Cabe mencionar, também, que o Código de Processo Civil de 2015 possibilita expressamente, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, a modificação ex officio do valor da causa, pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).

No presente caso, o autor, ora agravante, pretende a concessão do melhor benefício desde a DER (02/10/2012), o que repercute diretamente no valor da renda mensal inicial (RMI).

Conforme se extrai das planilhas apresentadas pelo autor (ev. 1 - CALC2), e pelo núcleo da contadoria (ev. 43 - CALC1), é justamente no valor da renda mensal inicial (RMI) que existe a divergência.

Ocorre que o controle judicial, de ofício, do valor da causa, não deve importar juízo antecipado de mérito, como fez o magistrado a quo, inclusive porque o que pretende o autor é justamente incrementar a renda mensal inicial (RMI), recebendo um benefício mais vantajoso. Nesse sentido (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido. 3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação. (TRF4, AG 5003303-16.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão. 2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício. 3. Não configurada, no caso, intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem. (TRF4, AG 5050805-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Logo, considerando o proveito econômico perseguido pelo autor, que é o incremento de sua renda mensal inicial (RMI), o que repercute diretamente no cálculo do valor atribuído à causa, não cabe a retificação de ofício, na hipótese.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343044v6 e do código CRC 87b412d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008827-91.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018947-49.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE LUIZ CADONA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, apresento divergência.

Isso porque, tratando-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, o proveito econômico é a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal atualmente implementado e aquele cuja pretensão é objeto da ação previdenciária em curso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5031602-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, de fato o proveito econômico não é o valor do benefício mensal, mas a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal pago e o que pretende ver implementado. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036132-84.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas. (TRF4, AG 5007615-35.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Nessa linha de entendimento, o cálculo da Contadoria Judicial (originário, evento 43, CALC1) adotado pelo Juízo Singular reflete os efeitos financeiros (R$37.384,65) desde a DER (27/04/2021) do pedido de transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46).

Portanto, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada, que determinou a redistribuição do feito para o JEF da Subseção Judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389592v2 e do código CRC f5751385.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008827-91.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE LUIZ CADONA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003394686v3 e do código CRC c4c97f55.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2022, às 18:43:52


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008827-91.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JOSE LUIZ CADONA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



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